Senhor Presidente,
Tenho a honra de comunica a Vossa Excelência que resolvi vetar integralmente o projeto que "Proíbe o transporte de trabalhadores em caminhão tipo "gaiola" e dá outras providências.
O legislador constituinte partilhou entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a competência para regulamentar certos direitos. E, ao fazê-lo, explicitou haver competência privativa da União (art. 22), competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23) e a competência concorrente entre os mesmos entes de direito público interno (art. 24).
No que se refere à normatividade sobre trânsito e transporte, reservou-se a competência privativamente à União.
Diz a Carta Política:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte."
Através da Lei nº 5.108, de 21/09/1996 - Código Nacional de Trânsito, a União disciplinou a matéria de que se ocupou o projeto.
Em seu art. 43 explicita que "os veículos de aluguel para transporte coletivo dependerão, para transitar, de autorização, concessão ou permissão de autoridade competente". Deixou implícito o dispositivo que o transporte de pessoas se faz dentro das condições de segurança e para veículo apropriado. Tanto que, em seu § 2º enfatiza:
§ 2º Quando, no município, não existir linha regular de ônibus a autoridade competente poderá autorizar, a título de precário, que veículo de carga transporte de passageiros desde que satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no Regulamento deste Código."
Corrobora a assertiva de que o Código disciplinou plenamente a matéria no disposto no art. 89:
"Art. 89. É proibido a todo condutor de veículo:
XXX - transitar com o veículo:
f - como transporte de passageiros, se se tratar de veículo de carga sem que tenha autorização especial fornecida pela autoridade de trânsito."
Ademais, o Decreto nº 62.127, de 16/01/1968, regulamenta o Código Nacional de Trânsito e no art. 87, § 2º estabelece a mesma exceção do art. 43, § 2º, assim redigido:
"Art. 87. .....................................
§ 2º Quando, no município ou região, não existirem linhas regulares de ônibus, a autoridade competente poderá autorizar, a título precário, que veículos de carga, dotados de cobertura, banco fixo com encosto, guardas altas de madeira ou corda na carroçaria, após vistoria, transporte passageiros."
O Conselho Nacional de Trânsito completa o regramento de competência da União, através da Resolução nº 427, de 23/04/1970.
Ao conflitar com as regras jurídicas acima e invadindo a competência da União, padece de vício insanável de inconstitucionalidade.
E a mácula perdura quando no art. 4º assegura benefício de dedução no imposto sobre a renda, atingindo a Carta Magna em seu art. 153, inciso III.
Dessarte, recurso outro não me resta senão optar pelo veto total do projeto.
Renovo a Vossa Excelência e ilustres pares expressões de elevada consideração.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Excelentíssimo Senhor
Dep. ROBERTO MOACCAR ORRO
Presidente da Assembleia Legislativa de MS
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