Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, ao sancionar o projeto de lei que se transforma na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que "Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências", resolvi vetar os dispositivos a seguir indicados:
DISPOSITIVO VETADO:
"Art. 3º .........................................
.....................................................
V - os livros e matérias de expediente usados em repartições públicas estaduais de qualquer natureza."
RAZÕES DO VETO:
O dispositivo vetado foi incluíd, por emenda, no artigo 3º que cuida das imunidades dos impostos e está assim redigido:
"Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:"
Há que distinguir entre imunidade e isenção. A lei estadual poderia ter cuidado melhor do que chamou imunidade tributária quando, na verdade, cuidou das limitações do poder de tributar. Talvez fosse dispensável que as leis tributárias repetissem a ordem constitucional esposada pelo artigo 150.
O título da seção II, dentro do capítulo VI é "DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR". Ora, percebe-se com clareza, que o legislador constituinte estabeleceu de modo absoluto tudo aquilo que ficava fora da capacidade de tributar, da União, dos Estados e dos Municípios. E a isso a lei local chamou de imunidades genéricas dos tributos. Como é matéria eminentemente constitucional, o legislador ordinário não pode fazer acréscimo algum sem macular a magna disposição.
Quanto à isenção poderia esta haver desde que a norma fosse colocada em local próprio e corresponderia não à imunidade mas à declaração de alíquota zero, isto é, afasta-se a incidência do imposto sem que se afaste a capacidade de tributar certos bens.
Faltou, pois, competência ao legislador ordinário para cuidar de imunidades ou limitações do poder de tributar, que só o constituinte poderia fazê-lo ou o Congresso Nacional, mediante emenda à Constituição. Inafastável é pois o veto.
DISPOSITIVO VETADO:
"Art. 6º ............................................
.......................................................
V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel."
RAZÕES DO VETO:
Esse dispositivo, pelas mesmas razões que o anterior foi conduzido ao veto. Impõe-se afastá-lo da legislação tributária, na parte que cuida das imunidades. Repita-se que é matéria eminentemente constitucional, não modificável pela via ordinária, mas por emenda à Constituição Federal, que escapa à competência do legislador estadual.
DISPOSITIVO VETADO:
"Art. 323. O Poder Executivo fica autorizado a majorar a alíquota do ICMS, para o pescado comercializado em operações interestaduais.
Parágrafo único. Ao pescado oriundo de cativeiro não se aplicam as disposições contidas no caput deste artigo."
RAZÕES DO VETO:
O dispositivo autoriza o Poder Executivo a majorar alíquotas do ICMS nas operações interestaduais realizadas com o pescado.
A Constituição Federal, ao fazer a partilha dos impostos explicita:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
..................................................
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
..................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
.................................................
IV - resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"
Como se vê, o legislador estadual não pode autorizar elevação de alíquota cuja fixação é privativa do Senado Federal, pela maioria absoluta de seus membros.
O parágrafo único afasta a incidência do caput nas situações que menciona. Veta a regra subordinante, a subordinada segue o mesmo caminho, para que a lei não contenha dispositivo inútil.
Os vetos apostos o foram todos por afronta à Constituição Federal e pelo exercício do poder-dever do Chefe do Executivo, como primeiro fiscal da constitucionalidade das leis, inserto no parágrafo 1º do artigo 70 da Constituição Estadual.
Eis as razões do Veto.
Renovo a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de estima e consideração.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
Campo Grande-MS |