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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 059, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

Veto Parcial: Dispõe sobre os tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 4.681, de 23 de dezembro de 1997.
REF: Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, ao sancionar o projeto de lei que se transforma na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que "Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências", resolvi vetar os dispositivos a seguir indicados:
        DISPOSITIVO VETADO:

        "Art. 3º .........................................

        .....................................................

        V - os livros e matérias de expediente usados em repartições públicas estaduais de qualquer natureza."

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo vetado foi incluíd, por emenda, no artigo 3º que cuida das imunidades dos impostos e está assim redigido:
        "Art. 3º São imunes dos impostos estaduais:"

Há que distinguir entre imunidade e isenção. A lei estadual poderia ter cuidado melhor do que chamou imunidade tributária quando, na verdade, cuidou das limitações do poder de tributar. Talvez fosse dispensável que as leis tributárias repetissem a ordem constitucional esposada pelo artigo 150.

O título da seção II, dentro do capítulo VI é "DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR". Ora, percebe-se com clareza, que o legislador constituinte estabeleceu de modo absoluto tudo aquilo que ficava fora da capacidade de tributar, da União, dos Estados e dos Municípios. E a isso a lei local chamou de imunidades genéricas dos tributos. Como é matéria eminentemente constitucional, o legislador ordinário não pode fazer acréscimo algum sem macular a magna disposição.

Quanto à isenção poderia esta haver desde que a norma fosse colocada em local próprio e corresponderia não à imunidade mas à declaração de alíquota zero, isto é, afasta-se a incidência do imposto sem que se afaste a capacidade de tributar certos bens.

Faltou, pois, competência ao legislador ordinário para cuidar de imunidades ou limitações do poder de tributar, que só o constituinte poderia fazê-lo ou o Congresso Nacional, mediante emenda à Constituição. Inafastável é pois o veto.
        DISPOSITIVO VETADO:

        "Art. 6º ............................................

        .......................................................

        V - as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, comprovadamente utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel."

RAZÕES DO VETO:

Esse dispositivo, pelas mesmas razões que o anterior foi conduzido ao veto. Impõe-se afastá-lo da legislação tributária, na parte que cuida das imunidades. Repita-se que é matéria eminentemente constitucional, não modificável pela via ordinária, mas por emenda à Constituição Federal, que escapa à competência do legislador estadual.
        DISPOSITIVO VETADO:

        "Art. 323. O Poder Executivo fica autorizado a majorar a alíquota do ICMS, para o pescado comercializado em operações interestaduais.

        Parágrafo único. Ao pescado oriundo de cativeiro não se aplicam as disposições contidas no caput deste artigo."

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo autoriza o Poder Executivo a majorar alíquotas do ICMS nas operações interestaduais realizadas com o pescado.

A Constituição Federal, ao fazer a partilha dos impostos explicita:
        "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

        I - impostos sobre:

        ..................................................

        b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

        ..................................................

        § 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

        .................................................

        IV - resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"

Como se vê, o legislador estadual não pode autorizar elevação de alíquota cuja fixação é privativa do Senado Federal, pela maioria absoluta de seus membros.

O parágrafo único afasta a incidência do caput nas situações que menciona. Veta a regra subordinante, a subordinada segue o mesmo caminho, para que a lei não contenha dispositivo inútil.

Os vetos apostos o foram todos por afronta à Constituição Federal e pelo exercício do poder-dever do Chefe do Executivo, como primeiro fiscal da constitucionalidade das leis, inserto no parágrafo 1º do artigo 70 da Constituição Estadual.

Eis as razões do Veto.

Renovo a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de estima e consideração.
                        WILSON BARBOSA MARTINS
                        Governador

Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
Campo Grande-MS