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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 08, DE 9 DE JANEIRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Dispõe sobre a realização de exames admissionais, quando do ingresso no Serviço Público Estadual e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a realização de exames admissionais, quando do ingresso no Serviço Público Estadual e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine, fere a norma contida nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como, é contrário ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei conceder aos candidatos aprovados em concursos públicos estaduais a isenção das custas relativas à realização de exames médicos admissionais, devendo, o poder público custear tais despesas, quando comprovada a impossibilidade financeira do cidadão, para arcar com as suas despesas.

Necessário se faz considerar que o subsídio dos exames médicos admissionais trará, sem sombra de dúvida, custos excessivos aos cofres do Estado, em virtude de alguns exames não poderem ser realizados pelas entidades públicas estaduais, tais como audiometria, avaliação psicológica, laringoscopia direta, colinesterase plasmática, meta hemoglobina, gama gt, TGO, TGP, fosfatase alcalina, dentre outros, que seriam realizados por laboratórios ou profissionais particulares, cuja contratação só é possível por intermédio de licitação.

Vale ressaltar, que nos termos do artigo 157 da Constituição Estadual, nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Note-se, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização do exame.

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam a concessão de benefício à obediência aos requisitos expostos na legislação infraconstitucional o que não ocorreu no presente caso, não podendo tal projeto passar pela sanção do Poder Executivo.

Neste sentido, a primeira idéia importante a ser registrada é a aquela segundo a qual toda atividade desenvolvida pelo Poder Público tem por objetivo representar os interesses de terceiros, vale dizer, os da coletividade. É curial, portanto, que não se caracteriza como interesse público o relativo a grupo de pessoas, estes podem ter, como comumente têm, um interesse expressivo que, no entanto, não chega a ser interesse público, dado não ter pertinência com toda a sociedade, é o que se visualiza no caso em tela, uma vez que a isenção do pagamento do exame admissional, de modo geral não é nem conveniente e nem oportuno para a coletividade contrariando o interesse representado pela administração.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS