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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 96, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Veto Total: Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 3.654, de 07 de abril de 2009, que estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginásticas, musculação, dança e natação, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga esses, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.250, de 16 de setembro de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Amarildo Cruz, que “altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 3.654, de 07 de abril de 2009, que estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginásticas, musculação, dança e natação, clubes esportivos e/ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga esses, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei de autoria do Deputado Amarildo Cruz pretendia acrescentar ao art. 3º da Lei Estadual nº 3.654/2009 os arts. 3º-A e 3º-B, segundo os quais a efetivação da matrícula nos estabelecimentos de que trata a Lei Estadual nº 3.654/2009 estará condicionada à apresentação, pelo interessado, de atestado médico específico, para a prática desportiva na qual pretende se inscrever, sendo que a data do documento médico não poderia ser inferior a 30 dias da data da matrícula, e seria renovado a cada 12 meses, ou em período inferior, a critério do médico ou do profissional de educação física responsável pelo estabelecimento.

Salienta-se que o art. 2º, da Lei Estadual nº 3.654/2009, considera relação de consumo aquela estabelecida entre academias, clubes e estabelecimentos congêneres e seus frequentadores.

Verifica-se que, em princípio, não haveria inconstitucionalidade na proposição, porquanto possível a regulamentação, de forma concorrente e suplementar, da matéria pelos Estados-membros, a teor do que preconiza o art. 24, V, §1º e 2º, da Constituição Federal.

A Constituição Federal adotou a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica (art. 170, caput) e da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV). Nesse sentido, o princípio da livre iniciativa é violado, com referida propositura.

Ao condicionar a efetivação da matrícula à apresentação de atestado médico, a norma poderá eventualmente ocasionar aumento de mensalidades, haja vista que para facilidade dos frequentadores, a academia poderá, eventualmente, oferecer o serviço de um profissional médico para a satisfação da exigência, cujo valor certamente será repassado aos frequentadores.

Além disso, a matéria tratada no projeto é de interesse local, ou seja, é um assunto ligado de forma direta e imediata à sociedade municipal, conforme prevê o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Fixada essa premissa, verifica-se que o Município é quem teria competência para legislar sobre a obrigatoriedade de as academias e de os estabelecimentos congêneres exigirem atestado médico aos alunos que se matricularem. Afinal, cada Município possui normas sobre os seus estabelecimentos, que são aprovadas de acordo com a necessidade específica de cada localidade, cabendo ao Estado legislar, apenas, sobre aspectos regionais.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois viola o art. 1º, IV, da Constituição Federal e o art. 30, I, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS