Senhor Presidente,
Comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, e dá outras providências”, pelas razões que peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei em referência, aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar ao ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar apenas o § 3º que o legislador pretendeu acrescentar ao art. 8º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, vazado nos seguintes termos:
“Art. 8º .................................................................
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§ 3º A Secretaria de Estado de Receita e Controle, encaminhará à Assembléia Legislativa, para análise e parecer da Comissão de Controle de Eficácia Legislativa, no prazo de trinta dias, demonstrativo discriminado, contendo valores arrecadados, Programas e Projetos Sociais implantados, percentual destinado aos Fundos Municipais para investimento social e despesas efetuadas no período referente aos últimos noventa dias.”
A proposição sob comento tem como escopo dar nova redação ao art. 8º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, que instituiu o Fundo de Investimentos Sociais – FIS, alterando as regras relativas à prestação de contas da aplicação dos recursos do mencionado Fundo. Nos termos da modificação que se pretende promover no referido texto legal, a prestação de contas, que atualmente é feita o Comitê previsto em seu art. 3º, independentemente das normas das leis de orçamento e finanças públicas, passa a ser apresentada à Assembléia Legislativa.
No que se refere à nova redação dada ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 8º, conquanto já esteja compreendida na prestação de contas dos demais gastos públicos que deve ser submetida à Assembléia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e dispositivos infraconstitucionais aplicáveis às finanças públicas, a exigência é no sentido de que a prestação de contas da aplicação dos recursos do FIS seja apresentada também a essa Casa de Leis.
Embora a inovação acima exposta acrescente mais um indesejável procedimento burocrático à operacionalização dos programas de alcance social e transforme o sobredito Comitê, no que diz respeito à prestação de contas, em mero repassador de documentos ao Poder Legislativo, não há óbice à sua sanção neste aspecto, porquanto as novas medidas não chegam a comprometer o bom andamento dos projetos dependentes de recursos do Fundo de Investimentos Sociais.
Entretanto, o mesmo não se verifica em relação ao § 3º acima transcrito, que prescreve que a Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC remeterá à Assembléia Legislativa demonstrativos contendo (a) os valores arrecadados; (b) os programas e projetos sociais implantados; (c) o percentual destinado aos Fundos Municipais para investimento social; e (d) as despesas efetuadas no período referente aos últimos noventa dias.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 2.105, de 30 de maio de 2000, o Fundo de Investimentos Sociais é vinculado à Secretaria de Estado de Governo, entidade à qual compete a sua gestão, observada a participação do Comitê de avaliação dos programas sociais de interesse público, instituído nos termos de seu art. 3º. À Secretaria de Estado de Receita e Controle compete apenas os procedimentos relativos à arrecadação dos recursos destinados ao FIS, depositados diretamente na conta bancária, cabendo à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, em decorrência da competência que lhe confere o art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, o repasse aos Municípios da parte que lhes é devida.
Destarte, a coerência e a boa técnica legislativa recomendam que as obrigações contidas no dispositivo vetado sejam impostas à Secretaria de Estado de Receita e Controle apenas no que toca à arrecadação dos recursos do Fundo, atribuindo-se os demais encargos às outras entidades do Poder Executivo acima mencionadas. Ao se exigir da SERC a remessa à Assembléia Legislativa de todos os dados descritos no § 3º que o legislador pretendeu acrescentar ao art. 8º da Lei nº 2.105/2000, estar-se-ia obrigando-a a prestar, dentro de determinado prazo, informações que dependem da ação de outros entes do Estado, o que é impraticável.
De outro norte, o referido dispositivo estabelece prazos sem, entretanto, indicar seus termos iniciais, o que impossibilita ou causa embaraços à sua aplicação. Com efeito, o texto fixa o prazo de trinta dias para a Secretaria de Estado de Receita e Controle enviar à Assembléia Legislativa demonstrativo contendo as informações citadas alhures, deixando de estipular a data de início da contagem desse intervalo temporal. O mesmo ocorre quando, na parte final do dispositivo, o legislador se refere às “despesas efetuadas no período referente aos últimos noventa dias.”
À Vista destas razões, amparadas na manifestação da Secretaria de Estado de Receita e Controle, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS |