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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 80, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Veto Total: Obriga a colocação de medidores de água ou hidrômetros em cada apartamento dos prédios já construídos ou a construir, em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.879, de 31 de dezembro de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Obriga a colocação de medidores de água ou hidrômetros em cada apartamento dos prédios já construídos ou a construir, em Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere as normas contidas nos incisos I, V e VIII do art. 30 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

A matéria objeto do sobredito projeto é de competência do município, uma vez que obriga a colocação de hidrômetros ou medidores de água em cada apartamento construído ou a serem construídos no Estado de Mato Grosso do Sul, vinculando as construções realizadas no solo urbano.

Pois bem, especialmente após a Constituição de 1988, que instituiu a obrigatoriedade da elaboração de um plano diretor para as cidades com mais de vinte mil habitantes, a questão edilícia tem uma disciplina mais acurada na legislação municipal.

Sendo assim, a competência para estabelecer limitações administrativas ao direito de construir é maciçamente municipal, conforme o sistema de competências enumeradas nos incisos I e VIII do art. 30 da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Além do mais, a prestação do serviço de distribuição de água é de competência também municipal, na forma do inciso V do art. 30 da Constituição Federal e inciso V do art. 17 da Constituição Estadual.

Por outro lado, o projeto peca, ainda, por vulnerar a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o art. 2º é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentador do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma clausula pétrea.

Outrossim, o dispositivo que trata da revogação também é inadequado e ilegal na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 75, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma, conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária tal assertiva.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, e ainda a legislação federal, padecendo de vícios insanáveis. Como se percebe, da análise sistemática do projeto, trata-se de proposta indiscutivelmente inconstitucional e ilegal que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado, razão pela qual adota a dura medida do veto total, contando, desde logo, com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Deputados.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



MENSAGEM GOV 80 - VETO TOTAL.rtf