Excelentíssimo Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que me são conferidas pelo artigo 70, § 1º da Constituição Estadual, cabe-me comunicar a essa Augusta Casa, através de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que "dispõe sobre a execução das normas constitucionais que obrigam o Estado e os Municípios a aplicarem percentuais mínimo da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
O veto por mim aposto sobre os parágrafos 5º e 6º do artigo 4º do mencionado projeto que, entendo, ao estabelecerem rigroso controle quando à obrigatoriedade de abertura de crédito suplementar para compensar possíveis diferenças de exercícios anteriores, bem como a compensação no primeiro trimestre do exercícío, contraria o artigo 1º do próprio projeto que, por sua vez, de forma lógica e coerente com a Constituição Estadual, dispõe que a aplicação dar-se-á anualmente e não trimestralmente. Destarte, a manutenção do dispositivo ora impugnado, que revelou-se inconstitucional, implicará em pressão ao caixa do tesouro, em época de baixa arrecadação.
Saliento, por oportuno, que o veto em questão não afetará a essência da proposição, eis que seu objetivo continará a ser alcançado, através o comando que resultou no § 4º do artigo 4º, qual seja, o disciplinamento da aplicação dos percentuais constitucionais repetidos no artigo 1º e o equacionamento de situação, em exercício seguinte, resultante de diferenças porventura existentes.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto epigrafado.
Sirvo-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelênca e ilustres integrantes do Parlamento Sul-mato-grossense os protestos de admiração e estima.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Excelentíssimo Senhor
Dep. LONDRES MACHADO
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa
N/CAPITAL |