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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 01, DE 6 DE JANEIRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Torna obrigatória a advertência antecipada aos motoristas, quanto à renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul-DETRAN-MS.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.158, de 7 de janeiro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Torna obrigatória a advertência antecipada aos motoristas, quanto à renovação da Carteira Nacional de Habilitação pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta diretamente a Constituição Federal e fere a norma contida nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, a informar aos motoristas, com antecedência mínima de 30 dias, sobre o prazo de vencimento da Carteira Nacional de Habilitação.

Primeiramente, vale destacar que o projeto de lei em exame fere diretamente a Constituição Federal, na medida que usurpa da competência elencada no inciso XI do art. 22, o qual dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito, o que o faz por intermédio da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Ocorre que o inciso I do art. 12 do referido Código prescreve que compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito, e ainda, que cabe aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação, na forma do art. 22 da Lei.

Dessa forma, no que tange à Carteira Nacional de Habilitação, cabe ao Estado por intermédio do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul, apenas executar as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Destarte, conclui-se que o presente projeto de lei invadiu a esfera de competência legislativa federal, ao dispor sobre a obrigatoriedade do órgão executivo de trânsito de informar aos motoristas, sobre o prazo de vencimento da Carteira de Habilitação, o que acaba por acarretar uma ampliação do texto contido na Lei Federal, o que é totalmente impróprio.

Por outro lado, se tal projeto viesse a ser sancionado acabaria por aumentar as despesas do Estado, em razão do custo para realização dessa advertência, posto que nos termos do artigo 157 da Constituição Estadual, nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres público do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.
Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve, em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização da medida.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do chefe do Poder Executivo. Por essas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

                        Atenciosamente,
                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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