(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 10, DE 9 DE JANEIRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Dispõe sobre o processo de produção do Queijo Artesanal Caipira, e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.161, de 12 de janeiro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre o processo de produção do Queijo Artesanal Caipira, e dá outras providência”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine, fere a norma contida nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como, é contrário ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei disciplinar a fabricação de queijo artesanal caipira e ao mesmo tempo conceder incentivo aos produtores mediante apoio financeiro e qualificação técnica, com o ônus para o Erário.

Tramitou nessa Assembléia Legislativa outro projeto de lei, concomitantemente com este, dispondo sobre as normas sanitárias e estabelecendo tratamento simplificado e diferenciado para a produção e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal em Mato Grosso do Sul, sendo sancionado pelo Poder Executivo e se transformando na Lei nº 2.793, de 8 de janeiro de 2004.

Vale ressaltar, que nos termos do parágrafo único do art. 253 da Resolução nº 04/03 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa) as proposições versando matéria correlata e interdependente serão anexadas à mais antiga.

Além de o projeto que originou a Lei nº 2.793, de 2004, ser mais antigo, trata da matéria de forma mais ampla, uma vez que o queijo artesanal caipira é apenas um item entre vários que compõem o grupo de produtos artesanais comestíveis de origem animal, possibilitando aos órgãos técnicos a regulamentação, oportunidade em que poderá o projeto sub examine ser utilizado.

Note-se, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam a concessão de benefício à obediência aos requisitos expostos na legislação infraconstitucional o que não ocorreu no presente caso, não podendo tal projeto passar pela sanção do Poder Executivo.

Neste sentido, a primeira idéia importante a ser registrada é a aquela segundo a qual toda atividade desenvolvida pelo Poder Público tem por objetivo representar os interesses de terceiros, vale dizer, os da coletividade. É curial, portanto, que não se caracteriza como interesse público o relativo a grupo de pessoas, estes podem ter, como comumente têm, um interesse expressivo que, no entanto, não chega a ser interesse público, dado não ter pertinência com toda a sociedade, é o que se visualiza no caso em tela, uma vez que a implantação de programa de incentivo à produção de queijo artesanal, mediante apoio financeiro, de modo geral não é nem conveniente e nem oportuno para a coletividade contrariando o interesse representado pela administração.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

                            Atenciosamente,
                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 10.doc