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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 120, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre o pagamento de meia entrada às pessoas residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, nos passeios turísticos realizados durante período determinado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.831, de 31 de dezembro de 2014, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o pagamento de meia entrada às pessoas residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, nos passeios turísticos realizados durante período determinado, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, assegurar às pessoas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul o pagamento de meia entrada, nos passeios turísticos, nos bens públicos do Estado, realizados durante período determinado e, ainda, estender a concessão do benefício de meia entrada ao Aquário do Pantanal e aos Balneários que exerçam sua atividade explorando os bens públicos do Estado, fato que implica renúncia de receita.

Analisando o texto do projeto de lei, sob a ótica estritamente jurídica, verifica-se que a proposição possui máculas formais e materiais exigindo, portanto, o veto integral pelos motivos que se demonstrará.

Inicialmente é imperioso registrar que a proposta desrespeita o princípio da isonomia insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que limita a benesse aos residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, tratando, assim, desigualmente os brasileiros, os quais, de regra, devem receber tratamento igualitário, excetuando-se as situações em que estes, per si, são diferenciados.

Nesse contexto, observa-se que, além de infringir o caput do art. 5º do texto constitucional federal e não guardar consonância com os incisos I e IV do art. 3º da Carta Magna, a distinção que se pretende coloca em risco o direito à universalidade de acesso aos pontos turísticos e, por óbvio, ao lazer, não somente por prestigiar quem reside no Estado com os descontos nos ingressos, mas porque, com isso, a procura pelos pontos turísticos tende a sofrer significativo aumento de público do Estado, fator que poderá conduzir à completa lotação/capacidade desses lugares ou, no mínimo, a uma ocupação tal que, aos demais interessados, não se possa disponibilizar a visitação ou venha a dificultá-la, por falta de acomodações.

Por outro viés, ao sugerir a concessão de benefícios fiscais, a proposta afronta o art. 151 da Constituição Estadual, que prescreve que na esfera estadual as concessões de benefícios fiscais deverão ser propostas pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), órgão deliberativo integrante do Poder Executivo, sendo essas propostas dirigidas ao Governador do Estado, na textualidade do Decreto nº 12.373, de 17 de julho de 2007. Assim, configurada está a mácula de iniciativa do projeto de lei.

Ademais, inobstante a natureza que se confira aos valores pagos pelos usuários dos referidos locais, se taxas ou preços públicos, na realidade o texto da forma como apresentado afeta o orçamento estadual, pois aqueles se constituem em receita derivada, estes em receitas originárias, de modo que ambas ingressam na receita pública.

Nesse diapasão, o texto aprovado pelo Parlamento estadual configura nítida extrapolação de função, ferindo o princípio da separação de atribuições entres poderes constituídos, agredindo os regramentos expostos nos arts. 2os das Constituições Federal e Estadual.

Ainda nesse tocante, depreende-se que ao conceder descontos em ingressos nos passeios turísticos em bens públicos do Estado, o projeto de lei implica supressão de receitas, sendo indiscutível que a pretendida cobrança pela metade dos preços, como estampado no texto da proposição, interfere na economia, tanto do Estado quanto dos municípios sul-mato-grossenses.

Além de tudo, se de um prisma o Projeto de lei impõe renúncia de receita, por outro ele cria despesas para o Estado, com isso, interfere no orçamento, na medida em que não está consignada no orçamento, ainda mais com vigência imediata, contrariando as disposições dos arts. Art. 160, II e II, e 165, I, da Carta Estadual.

Por derradeiro, convém registrar que afora as inconstitucionalidades, a proposição apresenta imensa fragilidade na forma de controle dos benefícios da meia entrada, a par de prever que “servirá como comprovação de domicílio no Estado do Mato Grosso do Sul o atestado de próprio punho do interessado”, nos termos da Lei nº 4.082, de 6 de setembro de 2011, impossibilitando, dessa maneira, que os exploradores dos passeios turísticos exerçam uma identificação eficaz dos verdadeiros beneficiários, abrindo hipótese para uma massificação do desconto e inviabilizando economicamente a continuidade das atividades nesses locais.

Portanto, por todas as impropriedades apresentadas, não pode o projeto de lei receber a chancela governamental.

À vista do exposto e com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS