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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 53/2005, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a colocação, nas rodovias estaduais, das placas de orientação de destino que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 6.587, de 14 de outubro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a colocação, nas rodovias estaduais, das placas de orientação de destino que especifica, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta diretamente o inciso XI do art. 22 da Constituição Federal; fere a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual e ainda não guarda correspondência com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar a Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos a implantar ao longo das rodovias estaduais, a uma distância de quarenta quilômetros uma da outra, placas de orientação de destino indicando a localização do hospital mais próximo.

Não obstante a louvável intenção do eminente parlamentar, a Constituição Federal é incisiva no que tange à questão de trânsito, estabelecendo competência privativa da União nessa matéria, demonstrando claramente sua supremacia em relação aos demais entes federativos, na forma do inciso XI do art. 22, o qual dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito, o que o faz por intermédio da Lei nº 9.503, de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O parágrafo único do art. 22 da Carta Magna prescreve que os Estados-Membros poderão legislar sobre as matérias elencadas no art. 22, entre elas o trânsito, desde que a União os autorize por meio de Lei Complementar, o que não ocorreu.

Nesse contexto, o Código de Trânsito estabeleceu competência ao CONTRAN para regulamentar a sinalização nas vias urbanas e rurais, que o fez por intermédio da Resolução nº 599/82, que dispõe sobre a interpretação, o uso e a colocação da sinalização vertical , de trânsito, nas vias públicas, inclusive sobre as placas de serviços auxiliares, como é o caso da placa de pronto socorro ou localização de hospital, estabelecendo as cores, a forma, a dimensão e a distância mínima que a mesma deve ser colocada, na forma do disposto no Manual de Sinalização de Trânsito.

Destarte, não pode o Estado usurpar a competência elencada na Carta Magna, bem como no Código de Trânsito Brasileiro o que torna o presente projeto de lei padecedor do vício da inconstitucionalidade e da ilegalidade.

Caso o projeto não possuísse essa mácula, ainda não poderia ser sancionado, uma vez que a proposta padece de vício de iniciativa, criando atribuição à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos-AGESUL, que faz parte da administração pública estadual, infringindo assim, a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, que prescreve que compete ao Governador iniciar processo legislativo que disponha sobre atribuições de Secretarias de Estado ou órgãos da administração pública.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:

          “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.”
          STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.

Como se percebe, trata-se de indiscutível inconstitucionalidade formal e, também, por esse sério e intransponível vício, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por outro lado, caso o projeto não possuísse essas máculas, não poderia ainda ingressar no ordenamento estadual, uma vez que ao ser sancionado acabaria por aumentar as despesas do Estado, em razão do custo para colocação das placas de orientação de destino nas rodovias, que ficariam em torno de R$ 5 milhões, afrontando assim o art. 157 da Constituição Estadual, que prescreve que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causaria aos cofres públicos do Estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização da medida.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Por estas razões, amparado na manifestação da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                              Atenciosamente,

                              JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                              Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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