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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 69, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Veto Parcial: Veda ao fornecedor impedir ou dificultar a escolhe pelos consumidores, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que devem recorrer em casos de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.

Publicada no Diário Oficial nº 9.199, de 6 de julho de 2016, página 2.
Ref: Lei nº 4.877, de 4 de julho de 2016.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que veda ao fornecedor impedir ou dificultar a escolhe pelos consumidores, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que devem recorrer em casos de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

Art. 2º O fabricante deverá credenciar pelo menos um serviço de assistência técnica autorizada no Estado de Mato Grosso do Sul para toda linha de produtos ofertados.

Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo (CF, art. 24, V), valendo destacar, ainda, que não se trata de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado.

Sob o ângulo material, em princípio, pode ser reconhecido que o projeto de lei representa importante instrumento de efetivação da política de proteção e defesa do consumidor objetivada pelos textos constitucionais (CF, art. 170, V; CE, art. 246 e 247, V) e pela legislação infraconstitucional em vigor, especialmente no que diz respeito ao direito à informação (Lei 8.078/90 - CDC, arts. 4º, IV, e 6º, III).

Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Federal n. 536/2009, de autoria do Senador Paulo Paim, visando à alteração da Lei Federal n. 8.078/90, com o acréscimo do art. 18-A ao CDC, para obrigar a disponibilização de meios eficazes pelo fornecedor (compreendido fabricante, produtor, construtor e importador) para viabilizar o reparo em garantia do produto.

Todavia, há uma ressalva que se faz ao projeto de lei na presente manifestação e que diz respeito ao art. 2º, caput. Referido dispositivo, merece ser vetado por ser contrário à orientação do Código de Defesa do Consumidor e aos preceitos norteadores da livre iniciativa e da ordem econômica.

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, ao vincular a obrigatoriedade ao fabricante para o credenciamento de pelo menos um serviço de assistência técnica autorizada no Estado de Mato Grosso do Sul para toda a linha de produtos ofertados (art. 2º, caput), o projeto de lei cria regra que obsta a livre iniciativa das empresas quanto à viabilidade econômica e operacional para o tratamento da questão.

Ademais, a orientação do Código de Defesa do Consumidor caminha no sentido de responsabilização, não apenas do fabricante, mas do fornecedor, figura que compreende, nos termos do art. 3º da Lei Federal n. 8.078/90, a pessoa do fabricante, do importador, do comerciante, do construtor de produtos e serviços.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao seu art. 2º, caput, por contrariar o art. 1º, IV, da Constituição Federal, bem como o art. 3º da Lei Federal n. 8078/90.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS