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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 63, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a Política de Amparo e Assistência à Mulher Vítima de Violência no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.532, de 8 de outubro de 2013, páginas 1 e 2.
OBS: Veto total rejeitado - Lei nº 4.609, de 18 de dezembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a Política de Amparo e Assistência à Mulher Vítima de Violência no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, dispor sobre uma política de Amparo e Assistência à Mulher Vítima de Violência no Estado de Mato Grosso do Sul, prevendo a criação de centros de atendimento integral a essas mulheres, a realização de campanhas educativas de prevenção, a capacitação específica dos servidores públicos para identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher, a criação de abrigos para acolhimento provisório, implantação e funcionamento das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, em plantão de 24 horas, a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e municipal, à criança e ao adolescente, cuja mãe tenha sido vítima de violência doméstica, a assistencial jurídica, entre outros obrigações.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora nobre e meritória a proposta do Parlamentar, constata-se que a pretensão esbarra na Constituição Estadual, na medida em que institui uma política de governo, ofendendo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, bem como o art. 165, inciso I, e o art. 160, incisos II e III, da Carta Estadual, uma vez que a criação de programa constitui ato típico de administração, sendo reservada sua iniciativa ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

Registro que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração.

A proposta em epígrafe prevê a implantação de várias estruturas para atendimento às mulheres vítimas de violência, bem como traça várias atribuições a serem desenvolvidas pelos órgãos da administração direta do Estado, todas essas obrigações geram custos que não estão previstos nas leis que tratam das finanças públicas do Estado.

Assim, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual outorga ao Poder Executivo, com exclusividade, a competência para deflagrar o processo legislativo das leis relativas a finanças públicas, orçamento, plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, bem como criar políticas públicas e atribuições a órgãos da Administração Pública Estadual, sob pena de ofender o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, nos termos dos arts. 2º da Constituição Estadual e da Federal.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de decidir que:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa reservada do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente.” (STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46; (destacou-se)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Argüição de Inconstitucionalidade da Lei 10.238/94 do Rio Grande do Sul, que instituiu o Programa Estadual de Iluminação Pública. Vício de forma: lei de iniciativa parlamentar. Afronta ao disposto no artigo 61-§ 1º- II-e, da Constituição Federal. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar.” (STF, ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.)

Ademais, o art. 157 da Constituição Estadual prescreve que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembleia Legislativa.

Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

Convém destacar que este Governo preocupado com as mulheres vítimas de violência no Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo desenvolve diversos programas, em parceria com a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres da Presidência da República, visando a atender às mulheres vítimas de violência.

Relevante frisar que a Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania à qual está vinculada a Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher possui uma estrutura para atendimento e acolhimento para as mulheres que são os Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência para atendimento psicológico, social, orientação e encaminhamento jurídico e estão instalados em 11 Munícipios do Estado: Campo Grande, Dourados, Nova Andradina, Aquidauana, Corumbá, Coxim, Jardim, Fátima do Sul, Naviraí, Três Lagoas e Ponta Porã.

É imprescindível relatar, também, que existem as Casas de Abrigo locais que oferecem abrigo protegido às mulheres vítimas de violência doméstica sob risco de morte iminente, bem como para seus filhos de até 14 anos de idade, localizadas em Campo Grande e Dourados.

Para o ano de 2013-2014 existe o Programa Mulher, Viver Sem Violência “Casa da Mulher Brasileira” destinado às mulheres vítimas de violência com Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Vara Especializada ou Juizado Especial, Atendimento Psicossocial, Acesso a Microcrédito, Acesso ao Trabalho, Acesso a Qualificação, Espaço de Convivência e Brinquedoteca, Central de Transporte, Alojamento de Passagem; ampliação da Central 180, Atendimento Humanizado e Coleta de Prova, Núcleos de Atendimento às Mulheres nas fronteiras, Campanhas Continuadas de Conscientização, além de 2 ônibus especialmente desenvolvidos para o trânsito fora de estrada, adaptado para atendimento às mulheres do campo e da floresta.

No que tange à implantação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, relevante registrar, que já foram instaladas em 12 municípios do Estado, uma na Capital e outras onze unidades em sedes de regionais em: Aquidauana, Jardim, Naviraí, Corumbá, Dourados, Fátima do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Três Lagoas, Coxim e Ponta Porã.

Convém ponderar, que a administração pública estadual, utilizando-se de critérios racionais de planejamento e de capacidade econômica, considera prioritária, adequada e conveniente ao interesse público, primeiramente, a instalação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, em todos os municípios do Estado, ao invés de determinar que, as já existentes, funcionem em plantão de 24 horas.

Diante do exposto, depreende-se que este Governo se preocupa e já desenvolve várias políticas públicas programadas e estruturadas, para o atendimento de mulheres vítimas de violência no Estado, de acordo com a legislação constitucional, o que permite a sua execução, e pretende ampliá-las, gradualmente, contudo, observando a capacidade financeira para que não haja recuo das ações e projetos pretendidos.

Assim, tendo em vista todas as irregularidades formais apontadas incialmente, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS