(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 50, DE 1 DE SETEMBRO DE 2015.

Veto Parcial: Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.996, de 2 de setembro de 2015, páginas 2 e 3.
REF: Lei nº 4.708, de 1º de setembro de 2015.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Cabo Almi, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
        “Art. 9º As normas relativas ao processo preparatório da verificação de requisitos e condições de que trata esta Lei serão estabelecidas em Decreto Regulamentar editado pelo Poder Executivo.”

No aspecto formal, cabe ponderar que o art. 9º do Projeto supracitado padece de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, porquanto estão sendo impostas obrigações ao Poder Executivo, e ao órgão de sua estrutura.

Ressalta-se que tal matéria fica reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual, in verbis:
        “Art. 67. (...)

        § 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:

        (...)

        II - disponham sobre:

        (...)

        d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.

        (...)

        Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

        (...)

        V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;”


Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, por isso, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) do Chefe da Administração.

Assim, verifica-se que a existência de uma flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, no que se refere ao art. 9º, por contrariar aos artigos 2º, 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS