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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 80, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.

Veto Total: Estabelece regras sobre prevenção às doenças ocupacionais na Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.518, de 24 de outubro de 2017, página 4.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Renato Câmara, que “Estabelece regras sobre prevenção às doenças ocupacionais na Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Renato Câmara, que estabelece regras de prevenção às doenças ocupacionais na Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer do vício da inconstitucionalidade formal.

Apesar de não constar expressamente nos dispositivos legais, depreende-se que a medida proposta está direcionada exclusivamente aos profissionais da área da educação que integram a Rede Pública de Ensino, especificamente a Rede Estadual de Ensino. É o que se extrai da ementa do Projeto, que direciona as regras protetivas à “Rede Estadual de Ensino”.

A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar a respeito da proteção e defesa da saúde, ficando a cargo da União a edição de normas gerais acerca do assunto, e aos Estados e Distrito Federal cabe a edição de normas suplementares (art. 24, XII, §§ 1º e 2º).

No tocante à saúde do trabalhador, a Carta Magna estabelece no art. 7º, inciso XXII, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a “redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Este direito é extensivo aos servidores ocupantes de cargo público, por força do art. 39, § 3º da Constituição Federal.

Mais adiante, nos arts. 196 a 200, estabelece o constituinte que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).

De acordo com o art. 198 da Carta Constitucional, as ações e os serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, compondo um sistema único. A seu turno, o art. 200 da Carta da República enuncia os objetivos do sobredito sistema.

No âmbito federal, editou-se a Lei n. 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. De acordo com a referida lei, “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (art. 2º). Estabelece o legislador federal que “o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (art. 2, §1º).

Nesse contexto, é permitido aos Estados, no âmbito de sua competência suplementar (art. 24, § 2º, CF), legislar sobre a instituição de serviços, políticas e programas visando à proteção e defesa da saúde.

Entretanto, a instituição de práticas de prevenção a doenças ocupacionais direcionadas aos profissionais de educação da Rede Pública de Ensino, isto é, a criação de Programa Estadual na área da saúde voltada a servidores da educação do Estado, configura “ato típico de Administração” e disposição sobre o “regime jurídico dos servidores públicos do Estado”, matérias essas reservadas à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “b” e “d”, e 89, V e IX, da Constituição Estadual.

Ao pretender impor ao Ente Público Estadual a instituição do Programa em comento e a realização das atividades a ele associadas acaba o autógrafo por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e atribuições das Secretarias da Administração Pública, tais como as Secretarias de Estado de Educação e de Saúde (arts. 2º do PL) e, enfim, para dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o princípio da reserva da Administração.

No mais, a Assembleia Legislativa não tem essa atribuição e, por isso, padece de iniciativa para deflagrar o processo legislativo que envolva assuntos relacionados aos servidores públicos, por força do que estatui o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, e os já citados arts. 67, § 1º, II, “b” e 89, VI, da Constituição Estadual, que estabelecem competência privativa e iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. para encaminhar projeto de lei que veicule regras sobre o chamado regime jurídico dos servidores públicos, expressão essa que agasalha os mais variados aspectos das relações jurídicas travadas entre o Estado e seus agentes.

Em suma, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo ou de medida administrativa relacionada ao modo de funcionamento da máquina estadual, no caso, especialmente direcionado aos servidores estaduais, está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

Ademais, é certo que os ônus decorrentes da implantação do Programa ficarão a cargo da Administração Pública Estadual, o que interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, “b” e “d”; 89, incisos V, VII e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS