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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM Nº 103, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Veto Total: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.844, de 10 de fevereiro de 2010, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.270, de 19 de outubro de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Maurício Picarelli e demais membros da Bancada do PSDB que “altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.844, de 10 de fevereiro de 2010, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Apesar do nobre propósito do Deputado Maurício Picarelli e demais membros da Bancada do PSDB, que visa a oferecer o benefício da meia-entrada aos policiais civis, em exercícios e aos aposentados, como reconhecimento ao trabalhado desenvolvido pela categoria, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade formal.

Assim, é necessário salientar que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Resolução nº 65/08), em seu art. 169, prescreve que "a matéria constante de proposição rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta (...)". (sic)

A referida resolução apenas explicita, em razão da simetria, os textos previstos no art. 67, da Constituição Federal e no art. 71 da Constituição Estadual, como se verifica, in verbis:
          Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

          Art. 71 - A matéria constante em projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Em desconformidade com as Constituições Federal e Estadual, porém, o deputado Maurício Picarelli apresentou uma mesma matéria por duas vezes, durante a mesma Sessão Legislativa e sem a maioria absoluta de deputados.

Em fevereiro do corrente ano, o deputado apresentou o Projeto de Lei nº 00024/2016, que assegurava a meia-entrada aos Policiais Militares, Civis e aos Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, em estabelecimentos que promovessem Lazer, Entretenimento e/ou Cultura, o qual foi rejeitado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, posteriormente, arquivado.

Assim, de acordo com o art. 67, da Constituição Federal, com o art. 71 da Constituição Estadual, e art. 169, do Regimento Interno supracitado, a matéria constante desta proposição rejeitada, somente poderia constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta, isto é, de 13 Deputados Estaduais, dentre os 24 existentes.

No entanto, a proposição que foi rejeitada foi reapresentada na mesma Sessão Legislativa, tendo como autores o Deputado Maurício Picarelli e os demais membros da bancada do PSDB, que totalizam 8 deputados, ou seja, número inferior à maioria absoluta dos pares.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ofensa ao art. 67, da Constituição Federal, ao art. 71 da Constituição Estadual, e ao art. 169, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Resolução nº 65/08).

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS