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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 96, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

Veto Total: Institui o Programa de Apoio Técnico e Financeiro às Escolas Famílias do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 8.095, de 23 de dezembro de 2011, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o Programa de Apoio Técnico e Financeiro às Escolas Famílias do Estado, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que o texto do art. 1º embora apenas autorize o Poder Executivo a instituir o Programa de Apoio Técnico e Financeiro às Escolas Famílias do Estado, a ementa institui o referido programa.

No entanto, mesmo se tratando de projeto de lei aparentemente autorizativo, vislumbra-se que a proposta, ainda assim, possui vícios que a maculam na origem, exigindo o veto jurídico.

Pretendeu o autor da proposta em epígrafe autorizar o Poder Executivo a instituir um programa de Governo a ser desenvolvido, executado, implementado, financiado pelo próprio Executivo, traçando normas, pormenorizando a sua execução, criando despesas sem ter conhecimento do planejamento e do orçamento deste Poder.

Nesse sentido, observa-se que a proposta usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo de deflagrar o processo legislativo, uma vez que acaba por determinar ao Poder Executivo a instituição de um programa, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação, contrariando o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a essa autoridade, que lhes são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes previstos no art. 2º da Constituição Estadual.

Ainda nessa ótica, a proposição esbarra no princípio da reserva da Administração, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, bem como definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

A matéria sub examine há de ser tratada por iniciativa do Poder Executivo, já que nela se insere a Secretaria de Estado de Educação, órgão responsável pelo sistema de ensino, detentor da estrutura e do conhecimento para avaliar todo o processo necessário para implantação do programa em testilha, nos termos da Lei Estadual nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

Igualmente, impende observar que o cumprimento da obrigação imposta na proposta legislativa criará novas despesas não previstas no orçamento do Estado, em afronta aos arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, em razão da invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

É de bom alvitre informar que a despesa que a pretensa lei causará aos cofres do Estado não está prevista no orçamento do Estado, conforme já mencionado, sendo importante frisar que os compromissos financeiros somente podem ser firmados à conta de dotações específicas consignadas no orçamento, com saldo suficiente para atendê-las.

Por derradeiro, ressalta-se que a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul já cumpre o estabelecido no art. 15 da Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo da Rede Estadual de Ensino.

Atualmente, no cumprimento de suas finalidades e responsabilidades já realiza os seguintes atendimentos na área do campo e profissional:

- a Educação no Campo atende a 3.610 alunos, em 12 escolas rurais de 9 municípios e 21 escolas urbanas com 35 extensões localizadas no campo, em 19 municípios;

- o Programa Escola Ativa atende a 4.495 alunos da rede municipal e a 711 alunos da rede estadual, em escolas localizadas na zona rural;

- o Programa Projovem Campo Saberes da Terra conta com 450 alunos distribuídos em 13 turmas em 8 municípios, sendo as extensões da escola certificadora localizadas nos assentamentos;

- a Educação Profissional possui 71 cursos em 43 Unidades Escolares, distribuídos em 28 municípios.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS