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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 69, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013.

Veto Total: Dá nova redação ao artigo 44 da Lei nº 3.181, de 21 de fevereiro de 2006.

Publicado no Diário Oficial nº 8.547, de 31 de outubro de 2013, página 1.
OBS: Veto total rejeitado - Lei nº 4.611, de 18 de dezembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dá nova redação ao artigo 44 da Lei nº 3.181, de 21 de fevereiro de 2006, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu a ilustre Deputada, autora do projeto de lei, alterar a Lei Estadual nº 3.181, de 21 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais, especificamente, o texto do art. 44, para obrigar a administração pública estadual direta ou indireta a manter pelo menos um intérprete de Língua Brasileira de Sinais em todos os locais públicos oficiais do Estado, incluindo-se neste caso as Unidades de Pronto Atendimento (UPAS).

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora nobre e meritória a proposta da Parlamentar, constata-se que a pretensão esbarra na Constituição Estadual, na medida em que cria atribuições a serem desempenhadas por órgãos da administração direta do Poder Executivo Estadual, ofendendo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, uma vez que, traçar atribuições para os órgãos da administração pública estadual, constitui ato típico de administração, sendo reservada sua iniciativa ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

Além do mais, a medida que se pretende acaba por inserir uma despesa ao Estado não prevista na lei orçamentária, podendo ocasionar uma desestruturação nas finanças deste Ente, tendo em vista que o Estado não possui em seu quadro cargo para o exercício dessa atividade profissional. Logo, depreende-se que para efetivação da pretensa lei, entre outras medidas, necessária seria a criação do mencionado cargo, a realização de concurso público e a nomeação de servidores para atender a todos os órgãos públicos oficiais do Estado, inclusive os de competência de outros Entes, gerando despesas não previstas e estimadas, desrespeitando o art. 157, o art. 165, inciso I e o art. 160, incisos II e III da Carta Estadual.

Assim, é de bom alvitre lembrar que a Constituição Estadual outorga ao Poder Executivo, com exclusividade, a competência para deflagrar o processo legislativo das leis relativas a finanças públicas, orçamento, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, criar políticas públicas e atribuições a órgãos da administração pública estadual, sob pena de ofender o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, nos termos dos arts. 2º da Constituição Estadual e da Federal.

Por outro viés, no que tange à obrigação de o Estado manter pelo menos um intérprete de Língua Brasileira de Sinais, nas Unidades de Pronto Atendimento, vislumbra-se que tal previsão usurpa, flagrantemente, a autonomia municipal, uma vez que o Estado possui municípios que detêm essas unidades administradas e geridas pelos respectivos Municípios.

Nesse contexto, não cabe ao Estado interferir na gestão municipal, sob pena de desrespeito ao caput do art. 18 da Constituição Federal e ao art. 13 da Constituição Estadual.

Destarte, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS