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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 39, DE 30 DE JULHO DE 2012.

Veto Total: Dispõe sobre a inserção de alertas sobre o teor de sódio nos alimentos, bebidas e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.243, de 31 de julho de 2012, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que “Dispõe sobre a inserção de alertas sobre o teor de sódio nos alimentos, bebidas e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as empresas distribuidoras, importadoras e fabricantes de alimentos e bebidas, que atuam no Estado de Mato Grosso do Sul, a inserir nos rótulos e embalagens de alimentos e bebidas, a advertência sobre o teor e os riscos do sódio à saúde.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora louvável, uma vez que se reveste de nobre propósito relativo à proteção da saúde da população sul-mato-grossense, a proposta do Parlamentar exige o veto jurídico, na medida em que não guarda correspondência com a legislação federal acerca do tema.

Nesse sentido, cabe notar que o projeto objetiva dispor sobre matéria de proteção à saúde, inserta na competência legislativa concorrente dos Estados-membros, consoante o art. 24, incisos V e XII e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. No entanto, o legislador estadual não pode inovar a ordem jurídica, sob o manto da competência concorrente, suplementar ou cumulativa, em contrariedade à norma geral federal.

No que concerne à competência concorrente, observam-se inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal (ADIn 3098-SP, ADIn 2396-MS, ADIn 1245-RS) dentre os quais, por similaridade ao caso em análise, destaca-se o acórdão da ADI 3645:

“1. Preliminar de ofensa reflexa afastada, uma vez que a despeito da contestação, pelo Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa, pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Precedente ADI 2535-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.

2. Seja dispondo sobre o consumo (CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa a saúde (CF, art. 24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente.

3. Ocorrência de substituição e não suplementação das regras que cuidam das exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual da autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na legislação federal. Precedentes: ADI 3035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.

4. Declaração de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento de decreto regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação. Precedentes: ADI 437, rel. Min. Celso de Melo, DJ 19.02.93 e ADI 173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.

5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.” (grifos postos)

Dessa forma, verifica-se que a proposição em comento esbarra justamente nessa contrariedade à legislação federal, uma vez que a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nos seus arts. 2º, incisos II e III; 7º, incisos III e XXIV; e 8º, § 1º, VI e § 4º, que fixam a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços que ofereçam riscos à saúde da população, nos termos dos citados dispositivos, in verbis:

“Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

(...)

II- definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

III- normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;

(...)”

“Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:

(...)

III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

(...)

XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei;

(...)”

“Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

(...)

II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;

(...)

§ 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

(...)

§ 6º O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população.

(...)” (grifos postos).

Justifica-se essa competência da União porque não é interesse apenas do Estado estabelecer critérios que normatizem, de forma clara e específica, a forma como devem ser rotuladas as embalagens de produtos nocivos à saúde. A proteção da saúde, nos termos como pretende o projeto de lei, deve ser tratada como componente de uma cadeia nacional, cuja competência foi atribuída à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Diante disso, não há dúvidas de que a proposta em epígrafe destoa da Lei Federal nº 9.782, de 1999, usurpando competência da ANVISA, outorgada pela União, violando, portanto, o art. 24, § 2º da Constituição Federal.

Por outro lado, não se pode olvidar que, a matéria já está disciplinada pelo Decreto-Lei Federal nº 986, de 21 de outubro de 1969, ainda vigente, que dispõe em seu art. 1º que a defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, em todo o território nacional, serão regulados pelas suas disposições. Convém mencionar o retromencionado Decreto-Lei no seu capítulo III, que trata especificamente da rotulagem, estabelece em seu art. 11 que os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis, dentre outras, a indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressando ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer (inciso VI).

Além disso, para fins de informação quanto ao teor de sódio, assim como os demais nutrientes, foram editadas as Resoluções ANVISA RDC nº 359 e nº 360, ambas de 23 de dezembro de 2003, que aprovam o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, e incorporam normas aprovadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) ao ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com as normas da ANVISA, acima citadas, os rótulos devem conter, obrigatoriamente, os valores energéticos dos carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio.

Não bastassem as máculas elencadas, a proposição cria obrigação para o Executivo e seus órgãos, especialmente para as Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, violando flagrantemente a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, nos termos do art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual.

Assim, em razão de usurpar a competência da ANVISA e a do Chefe do Poder Executivo, não pode o projeto de lei em epígrafe ingressar no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS