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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 54, DE 29 DE JULHO DE 2011.

Veto total: Institui o Programa de Incentivo ao Consumidor, na exigência de documento fiscal.

Publicada no Diário Oficial nº 8.001, de 1º de agosto de 2011, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o Programa de Incentivo ao Consumidor, na exigência de documento fiscal, pelas razões que peço vênia, para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei registro, com o devido respeito, que a proposição do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, tendo em vista que a formulação de políticas públicas para serem implementadas no Estado, constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Diante do acima exposto, constata-se que o projeto de lei em análise peca por afastar da iniciativa do Governador do Estado a condução da política pública na área fiscal, em virtude de impor várias obrigações à administração estadual, visando ao cumprimento das disposições estabelecidas na lei, referentes ao estímulo e à conscientização dos consumidores quanto ao direito de exigência dos documentos fiscais, nas aquisições de bens e serviços alcançados pela incidência do ICMS.

Desse modo, convém repisar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

O Supremo Tribunal Federal tem confirmado em suas reiteradas decisões que, pelo princípio da simetria, cabe ao Governador do Estado dar o impulso inicial nos projetos de lei que disponham sobre as atribuições de secretarias e órgãos da Administração Pública Estadual, consoante dispõem o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” e o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, in verbis:
        “Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem à criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, “e”). Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo.” (ADI 2417/SP, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18.05.01)

        “É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância pelos Estados-membros por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, “a” e “e” da Constituição Federal (ADI 2840-5/ES, Ministra Ellen Gracie. DJ de 15.01.03)

Pode-se afirmar que a previsão de obrigações no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político de conveniência e oportunidade, inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

Ademais, é imperioso reconhecer que a realização de sorteios e a concessão de prêmios, bônus e outros instrumentos promocionais, por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, em proposição de iniciativa parlamentar tem o efeito de desestruturar a programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem o art. 160, incisos II e III e o art. 165, inciso I, da Constituição do Estado. Soma-se ao fato, outro agravante, a ausência de estudo técnico demonstrando o impacto que essa obrigação poderá causar ao orçamento público.

Sobre o assunto, é oportuna a lição do prof. HELY LOPES MEIRELLES (Direito Municipal Brasileiro, 6ª Ed., 2ª tir., RT, 1993, pp. 541-542), mutatis mutandis:
        “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que ... criem ou aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal.

        (...)

        Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar lei sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o Legislativo as exerça.”

Por outro lado, informo que os mecanismos de combate à sonegação fiscal, atualmente, adotados pelo fisco estadual estão dirigidos ao controle das operações por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), da exigência de utilização da Nota Fiscal Eletrônica e do acompanhamento fiscal das operações de entrada e de saída de mercadorias, tendo sido alcançadas as metas propostas pela Administração.

Ao contrário de investir na implementação de projeto visando a incentivar o consumidor a exigir documento fiscal, o Estado deve sim investir em mecanismos de fiscalização, de forma a ampliar seus controles, obtendo resultados cada vez mais favoráveis quanto ao cumprimento das obrigações pelos contribuintes.

Ressalto que, embora louvável e elogiável, data vênia, o projeto de lei vai de encontro, a um só tempo, aos arts. 2º, caput; 89, V e VI; 93, parágrafo único, I; 160, II e III, §§ 2º e 4º, I; 165, I; e 167, I, II e III, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS