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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 91, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Torna obrigatória a inserção de advertência em rótulos de bebidas alcoólicas, bem como em toda publicidade que vise divulgação, e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficialnº 6.394, de 27 de dezembrod e 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Torna obrigatória a inserção de advertência em rótulos de bebidas alcoólicas, bem como em toda publicidade que vise divulgação, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere o inciso VI do art. 200 e o inciso II do § 3º e o § 4º do art. 220 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei obrigar as empresas fabricantes de bebidas alcoólicas, que comercializam seus produtos no Estado de Mato Grosso do Sul a inserir nos rótulos dos produtos, advertência sobre os prejuízos causados pelo álcool, bem como em toda publicidade que vise sua divulgação.

Ocorre que, embora salutar a finalidade do projeto, o mesmo acabo por agredir a Carta Magna, na medida em que afronta o inciso VI do seu art. 200, que estabelece ao Sistema Único de Saúde-SUS, além de outras atribuições, fiscalizar e inspecionar bebidas para o consumo humano, não podendo o Estado desrespeitar referida norma.

Por outro ângulo, o inciso II do § 3º combinado com o § 4º do art. 220 da Constituição Federal, prescrevem que cabe a Lei Federal dispor sobre propaganda comercial de bebidas alcoólicas, que já o fez, por intermédio da Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.314, de 4 de setembro de 1997.

Embora se trata de norma geral, a lei supracitada estabeleceu competência ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quanto aos aspectos tecnológicos, para registro, padronização, classificação, inspeção e fiscalização da produção e comércio de bebidas, e ao SUS a competência quanto aos aspectos bromatológicos e sanitários, da inspeção e fiscalização de bebidas, por intermédio de seus órgãos específicos, consoante se depreende dos art. 2º e 3º da sobredita lei.

Assim, observa-se que a matéria já está disciplinada em legislação federal, inclusive com previsão acerca das penalidades aplicáveis no caso de descumprimento pelos fabricantes e quais os órgãos competentes para efetuarem a fiscalização, devendo a mesma ser observada em todo o território nacional, o que torna a presente proposição totalmente inócua.

Por outro lado, ad argumentandum, o projeto traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica sendo inadequado e ilegal, na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Logo, a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

Como se denota, a proposição é inconstitucional e desnecessária, em decorrência da existência de lei federal abarcando toda a matéria elencada, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 91.rtf