(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 95, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a proibição de refrigerantes em escolas de educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.Dispõe sobre a proibição de refrigerantes em escolas de educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.249, de 15 de setembro de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Márcio Fernandes, que “dispõe sobre a proibição de refrigerantes em escolas de educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Márcio Fernandes, que dispõe sobre a proibição de refrigerantes em escolas de educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora louvável, em virtude do nobre propósito de melhorar a alimentação nas escolas públicas e particulares, a proposta do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo.

Isso porque a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Impende destacar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, interfere nas prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição Estadual e Constituição Federal.

Observa-se, ainda, que o projeto de lei adentra na esfera dos particulares, em contrariedade aos princípios do livre exercício de qualquer atividade econômica, do livre exercício de qualquer trabalho e da livre iniciativa, estabelecidos no art. 1º, inciso IV; no art. 5º, inciso XIII e no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal.

Nesse entendimento, cumpre informar que as imposições e as obrigações estabelecidas pelo parlamentar, para o funcionamento das cantinas escolares, afrontam à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Empresarial, consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal.

Por outro lado, o projeto também adentra em matéria de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a qual, nos termos da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, incumbe regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e os serviços que envolvam risco à saúde pública, entre outros alimentos e bebidas, cabendo ao Estado realizar a coordenação e a execução, em caráter complementar, dessas ações e serviços da vigilância sanitária.

É sabido que a escola não pode se furtar à tarefa de contribuir para a formação de hábitos alimentares mais saudáveis, colaborando para a educação alimentar de seus educandos. Além disso, ao Estado, cabe divulgar campanhas de alerta à população sobre os malefícios à má alimentação, não lhe sendo facultado abusar do poder estatal ao limitar a atividade econômica das empresas.

Ressalta-se que, analisando a proposta em comento, verifica-se que ela não proibiu o consumo de refrigerante nas escolas, mas, tão somente, proibiu a comercialização dentro dos colégios de educação básica de Mato Grosso do Sul. Assim, é possível que o produto seja levado de casa e consumido no ambiente escolar. Por isso, o papel da família, em relação à educação alimentar da criança, é muito mais relevante e decisivo na escolha do consumo ou não do refrigerante, do que a limitação ao livre exercício da atividade econômica (art. 170, da CF), no caso, a venda de um determinado produto.

Ademais, necessário salientar que não é apenas o refrigerante que provoca a obesidade, mas sim a grande quantidade de porção consumida, bem como a eventual combinação ou adição de açúcar, que tem influência significativa no teor calórico dos alimentos ingeridos.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois violação aos arts. 2º, caput; 67, § 1°, II, “d”; e 89, V, da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso IV; no art. 5º, inciso XIII, 22, I, e no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS