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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 33, DE 28 DE MAIO DE 2009.

Veto total: Altera o § 2º do art. 157, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Publicado no Diário Oficial nº 7.469, de 29 de maio de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Altera o § 2º do art. 157, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador impor ao Poder Executivo a obrigação de facultar ao contribuinte o parcelamento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em seis vezes.

Ocorre que, ao analisar a proposta, observa-se que ela esbarra inicialmente no princípio da separação dos poderes, encartado no art. 2º da Constituição Federal, bem como no art. 2º da Carta Estadual, os quais prescrevem que os Poderes do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário, são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições.

Nesse sentido, vislumbra-se que não cabe aos Parlamentares iniciarem projeto de lei que prescrevam obrigações ao Executivo ou a seus órgãos, o que acaba por macular, na origem, a proposição.

O § 1º, inciso II, alínea “d”, do art. 67, da Constituição Estadual confere ao Chefe do Poder Executivo a privativa competência de iniciar os processos de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da Administração Pública.

No caso em tela, observa-se a modalidade de inconstitucionalidade formal, posto que o legislador, ao elaborar o ato, adentrou inadvertidamente na seara da iniciativa legiferante do Governador do Estado.

Daí decorre a necessidade de se adotar a medida extrema do veto total.

A proposição ofende, também, o princípio da reserva da administração, que está atrelado ao exercício de um juízo político de conveniência e oportunidade, inato ao Chefe do Poder Executivo, ao qual confere o direito de decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

Ademais, o pretendido parcelamento acaba por desorganizar a programação orçamentária e arrecadatória do Estado, dadas as consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, ora inviabilizando projetos já em execução, ora impedindo novos programas que a administração queira implementar, contrariando o disposto no inciso V do art. 89 da Constituição Estadual. O mesmo ocorrendo com todos os 78 (setenta e oito) Municípios do Estado, visto tratar-se de um imposto mitigado, cuja receita divide-se entre o Estado e os Municípios.

À vista dessas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para que seja mantido.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 33 - VETO TOTAL.doc