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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 80, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: Dispõe sobre a expedição de documentos para estudantes do ensino médio da rede pública estadual e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 6.382, de 8 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a expedição de documentos para estudantes do ensino médio da rede pública estadual e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:


RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine é inconstitucional, uma vez que afronta a alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei estipular que o Estado de Mato Grosso do Sul possibilitasse aos estudantes da rede pública estadual, até a conclusão do ensino médio, o acesso à expedição de Cédula de Identidade Civil, Carteira de Trabalho e inscrição no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal.

Ocorre que, da análise da regularidade formal, quanto à competência, do Poder de dar início ao processo legislativo, no caso em tela, é do Chefe do Poder Executivo.

Em atendimento ao princípio da simetria, cabe ao Governado do Estado dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, na forma da alínea “a” do inciso VI do art.84 da Carta Magna.

Ademais, para efetivação do projeto, faz-se necessária a criação de uma estrutura administrativa dentro da rede estadual de educação, que dê consecução aos atos necessários à expedição ou viabilidade dos documentos.

Entretanto, abstrai-se que totalmente desnecessária a proposição, uma vez que já existem órgãos públicos federais e estaduais legalmente competentes capacitados para o fim pretendido, bastando a provocação do cidadão interessado.

Dessa forma, observa-se que o projeto peca no seu nascedouro, em virtude do principio da simetria, posto que a alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal prescreve que é competência exclusivamente do Governador, por meio de decreto, organizar a administração pública quando não acarretar aumento de despesas nem criação e extinção de órgãos públicos, o que torna o projeto em comento prejudicado, em razão do vício de iniciativa, não podendo assim, receber a sanção do Poder Executivo.

Nesse sentido adverte Marcelo Caetano:

“um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam os fortes motivos políticos que determinam a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo.”

Conclui-se que o projeto de lei possui manchas que não se convalidam pela sanção, não podendo o mesmo prevalecer.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Como se denota, trata-se de proposição indiscutivelmente inconstitucional. Por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM GOV MS Nº 80.doc