(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 118, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade na realização de testes vocacionais para alunos no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino.

Publicada no Diário Oficial nº 9.072, de 23 de dezembro de 2015, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade na realização de testes vocacionais para alunos no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Renato Câmara dispor sobre a obrigatoriedade na realização de testes vocacionais para alunos no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências.

Apesar de nobre propósito, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, §1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, esculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender: a) assegurar a realização gratuita de testes vocacionais para todos os alunos matriculados no 3º (terceiro) ano do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino; e b) impor à Secretaria de Saúde a responsabilidade pelas condições técnico-operacionais e pela fixação dos objetivos específicos dos testes vocacionais a serem realizados, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o Princípio da Reserva da Administração.

Com efeito, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

Enfim, verifica-se que as normas veiculadas no Projeto de Lei encontram-se eivadas de inconstitucionalidade formais, eis que versam sobre política pública desenvolvida pela Secretaria de Estado de Educação, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribuições e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, e viola flagrantemente o que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I d, da Constituição Estadual.

Ocorre que não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, ora inviabilizando projetos já em execução, ora impedindo novos programas que a Administração queira implementar.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ofensa aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I, da Constituição Estadual, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS