Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Flávio Kayatt que “dispõe sobre a implantação do Selo de ‘Empresa Consciente’ no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Flávio Kayatt, que dispõe sobre a implantação do Selo de ‘Empresa Consciente’ no Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora louvável, em virtude do nobre propósito de conscientizar a população a respeito dos desperdícios desnecessários de alimentos, a proposta do Parlamentar padece de vício de inconstitucionalidade formal.
Isso porque a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Impende destacar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, interfere nas prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição Estadual e Constituição Federal.
Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender veicular a instituição de programa com o objetivo de conceder o selo “Empresa Consciente” à pessoa jurídica que efetuar a doação de alimentos não comercializados ou utilizados, dentro do prazo de validade e em condição de serem consumidos (art. 1°, caput), bem como prever que a obtenção do Selo dependerá de requerimento dirigido ao Governador do Estado, na forma definida pelo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (art. 5º, parágrafo único), acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o Princípio da Reserva da Administração.
Enfim, está evidente que as normas veiculadas no projeto de lei encontram-se eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que pretendem instituir política pública estadual, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Afora isso, ressalta-se que a proposta legislativa apresentada impõe ao Estado o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei o que desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.
Dessa forma, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, podendo inviabilizar projetos já em execução e impedir novos programas que a Administração queira implementar.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois por contrariedade aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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