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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 99, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a implantação do Selo de “Empresa Consciente” no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.259, de 29 de setembro de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Flávio Kayatt que “dispõe sobre a implantação do Selo de ‘Empresa Consciente’ no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Flávio Kayatt, que dispõe sobre a implantação do Selo de ‘Empresa Consciente’ no Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora louvável, em virtude do nobre propósito de conscientizar a população a respeito dos desperdícios desnecessários de alimentos, a proposta do Parlamentar padece de vício de inconstitucionalidade formal.

Isso porque a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Impende destacar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, interfere nas prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição Estadual e Constituição Federal.

Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender veicular a instituição de programa com o objetivo de conceder o selo “Empresa Consciente” à pessoa jurídica que efetuar a doação de alimentos não comercializados ou utilizados, dentro do prazo de validade e em condição de serem consumidos (art. 1°, caput), bem como prever que a obtenção do Selo dependerá de requerimento dirigido ao Governador do Estado, na forma definida pelo regulamento a ser editado pelo Poder Executivo (art. 5º, parágrafo único), acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que ofende o Princípio da Reserva da Administração.

Enfim, está evidente que as normas veiculadas no projeto de lei encontram-se eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que pretendem instituir política pública estadual, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Afora isso, ressalta-se que a proposta legislativa apresentada impõe ao Estado o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei o que desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.

Dessa forma, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, podendo inviabilizar projetos já em execução e impedir novos programas que a Administração queira implementar.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, pois por contrariedade aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS