Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o inciso I do art. 1º, abaixo transcrito:
Art. 1º ......................................:
I - obtenção de Registro Geral (RG) junto à Secretaria de Justiça e Segurança Pública para crianças abaixo de 7 anos de idade;
....................................................
Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, fato é que a norma padece de vício formal de inconstitucionalidade.
O vício formal encontra-se na ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal, o qual estabelece competência privativa da união para legislar sobre registros públicos, matéria que abarca a expedição de Carteiras de Identidade (Registro Geral).
No exercício de sua competência, a União regulamentou o tema por intermédio da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a qual dispõe em seu artigo 2º, que “para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.”
Ou seja, resta claro que a proposição ofende não só a competência da União para legislar sobre o tema, como impõe aos cidadãos obrigação diversa do estatuído em Lei Federal.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao inciso I do art. 1º por contrariar o art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |