(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 6, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.

Veto Parcial: Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.816, de 9 de janeiro de 2019, página 1.
Ref: Lei nº 5.320, de 8 de janeiro de 2019.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Analisando o projeto de lei, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o inciso I do art. 1º, abaixo transcrito:

Art. 1º ......................................:

I - obtenção de Registro Geral (RG) junto à Secretaria de Justiça e Segurança Pública para crianças abaixo de 7 anos de idade;

....................................................

Em que pese o nobre interesse envolvido no projeto de lei, fato é que a norma padece de vício formal de inconstitucionalidade.

O vício formal encontra-se na ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal, o qual estabelece competência privativa da união para legislar sobre registros públicos, matéria que abarca a expedição de Carteiras de Identidade (Registro Geral).

No exercício de sua competência, a União regulamentou o tema por intermédio da Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a qual dispõe em seu artigo 2º, que “para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.”

Ou seja, resta claro que a proposição ofende não só a competência da União para legislar sobre o tema, como impõe aos cidadãos obrigação diversa do estatuído em Lei Federal.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, parcialmente, em relação ao inciso I do art. 1º por contrariar o art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS