Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Institui a Política Estadual de Desenvolvimento de Pesquisa e da Fabricação de Medicamentos e produtos Fitoterápicos e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, bem como as alíneas “b” e “e” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e os inciso I e II do art. 16 e art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretendeu a nobre Deputada autora do projeto de lei instituir a política estadual de desenvolvimento de pesquisa e da fabricação de medicamentos e produtos fitoterápicos.
Ocorre que no presente caso, vislumbra-se vício de iniciativa na proposição apresentada, porque a matéria incide na esfera de competência do Governador do Estado, pois para implantar essa política, o Poder Executivo terá que realizar uma reestruturação na Administração Pública Estadual, criando departamentos, na Secretaria de Estado de Saúde, que possibilite o desiderato da lei.
Dessa forma, ainda que indiretamente, o projeto de lei encerra mácula no seu nascedouro, uma vez que traz em seu bojo atribuições a serem realizadas pelas entidades integrantes da administração pública, e ainda, de forma reflexa adentra na própria organização administrativa do Estado, sendo que a iniciativa de processo legislativo que disponha sobre essas matérias cabe somente ao Chefe do Poder Executivo, na forma da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual e das alíneas “b” e “e” do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, aplicados aqui em razão do principio da simetria, que assim dispõem:
Constituição Federal:
“Art. 61 (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II- Disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviço público e pessoal da administração dos Territórios.
(...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (grifei)
Constituição Estadual:
“Art. 67. (...)
§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
(...)
II- Disponham sobre:
d) criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.” (grifei)
Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:
“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.”
STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.
Como se percebe, trata-se de indiscutível inconstitucional formal e por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.
Por outro lado, caso a competência de iniciativa para apresentação fosse regular, o projeto ainda dependeria de observância do art. 157 da Constituição Estadual em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que para a estruturação ou reestruturação da administração pública para realização da política estadual de desenvolvimento de pesquisa e da fabricação de medicamentos e produtos fitoterápicos, acabaria por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, sendo que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.
Note-se, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, o que não ocorreu no presente caso.
Contudo, conforme se depreende da análise do projeto de lei, não houve em nenhum dos dispositivos a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização dessa política. A mera autorização para que o Poder Executivo abra crédito adicional especial não supre os requisitos elecandos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, da análise do art. 17 da sobredita lei complementar, verifica-se que trata de despesa obrigatória de caráter continuado, por ser derivada de lei e por fixar ao ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, devendo por esse motivo ser acompanhada da estimativa prevista no inciso I do art. 16 da mesma lei, o que não ocorreu.
Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal condicionam a realização das despesas à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional o que não foi observado no presente caso, tornando assim, o projeto ilegal, não podendo passar pela sanção do Poder Executivo.
Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
|