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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 076, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

VETO TOTAL: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivos hidráulicos especiais, visando a redução do consumo de água, e dá outras providências”.

Publicada no Diário Oficial nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação dos dispositivos hidráulicos especiais, visando a redução do consumo de água, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere, diretamente, os incisos I e VIII do artigo 30 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei torna obrigatório, no Estado de Mato Grosso do Sul, a instalação de dispositivos hidráulicos especiais, visando à redução do consumo de água, em todos os bens imóveis públicos e privados não residenciais que forem construídos.

Ocorre, que a matéria objeto do sobredito projeto é de competência do Município, uma vez que vincula as construções realizadas no solo urbano.

Pois bem, especialmente após a Constituição de 1988, que instituiu a obrigatoriedade da elaboração de um plano diretor para as cidades com mais de vinte mil habitantes, a questão edilícia tem uma disciplina mais acurada na legislação municipal.

Sendo assim, a competência para estabelecer limitações administrativas ao direito de construir é maciçamente municipal, conforme o sistema de competências enumeradas nos incisos I e VII do artigo 30 da Constituição Federal, os quais dispõem, respectivamente, que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, ao tratar de repartição de competência legislativa, intitula que essas matérias relacionadas nos incisos supracitados dispõem de competência exclusiva e não privativa, sendo que a diferença que se faz entre a primeira e a segunda é que aquela é indelegável e esta é delegável. Portanto, conclui-se que a competência dos Municípios é exclusiva em matéria de política urbana, onde está incluída a política edilícia.

Dessa forma, o projeto em comento ao condicionar, conforme se observa o texto do art. 2º, a emissão do alvará de construção à apresentação de projeto hidráulico aprovado pelo órgão municipal, estaria usurpando a competência dos Municípios, posto que as edificações e as construções em solo urbano, conforme já exposto, estão sujeitas ao controle urbanístico e estrutural que exigem aprovação prévia dos projetos pelas prefeituras, na forma do Código de Obras de cada Município.

Nesse mesmo sentido são os incisos I e VII do artigo 17 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, não podendo o Estado simplesmente ignorá-los.

Pelo todo o exposto, conclui-se que o projeto de lei do ilustre Deputado afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vício de iniciativa, não podendo então prevalecer.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

                        Atenciosamente,
                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador


A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GOV 76 - VETO.doc