Senhor Presidente,
Com amparo no § 1º do art. 70 e no inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais e nas Casas de Guarda do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Em que pesem o zelo e a boa intenção do autor e dos nobres senhores Deputados que aprovaram o projeto de lei sob comento, a medida do veto se impõe porquanto seu texto trata de forma parcial sobre as medidas a serem observadas pela administração penitenciária estadual na execução penal relativa aos presos sob sua custódia. Além do mais, a proposição que se discute contém impropriedades gramaticais, ortográficas e quanto à técnica legislativa, em vários de seus dispositivos, de sorte que se torna impossível a imposição de veto parcial.
A política penitenciária no Estado ainda carece de legislação que complemente as disposições da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, em vários aspectos. Temas como revista íntima, remuneração do trabalho de presos, indenização ao Estado de despesas com a manutenção de presos, incentivo ao emprego de mão-de-obra de presos e egressos do sistema penitenciário, gerenciamento de crises e outras matérias referentes à execução penal não estão reguladas no ordenamento jurídico do Estado.
A edição de leis versando sobre a administração do sistema penitenciário do Estado, de forma esparsa, certamente trará sérios problemas à administração estadual. Por essa razão, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário – AGEPEN, já está trabalhando na elaboração de projeto de lei amplo, de forma a contemplar todos os aspectos da Lei de Execução Penal que comportem regulamentação ou complementação pela legislação estadual.
Portanto, nesse aspecto, o projeto de lei que ora se analisa mostra-se inconveniente e inoportuno, razão pela qual adoto a medida do veto total, em homenagem ao interesse público.
Ademais, como anteriormente já mencionei, diversos dispositivos da proposição sob comento estão a merecer relevantes reparos, para aperfeiçoar-lhe a redação, de forma a ajustá-la ao ordenamento jurídico vigente, à boa técnica legislativa e às regras ortográficas e gramaticais.
Com efeito, já no art. 1º, haveria a necessidade de substituir o termo detentos por presos. De acordo com a legislação penal em vigor, a palavra detento designa aquela pessoa condenada a pena de detenção, enquanto o termo preso é genérico para designar todo aquele que esteja preso por qualquer motivo, quer seja provisório ou condenado a cumprimento de pena detenção ou reclusão ou ainda aqueles submetidos a medida de segurança.
Ainda no mesmo dispositivo, o nobre autor faz uso da denominação Casa de Guarda para se referir aos estabelecimentos de custódia de adolescentes infratores. Ocorre, porém, que a reforma administrativa do Estado alterou a denominação Casa de Guarda para Unidade Educacional de Internação – UNEI, de sorte a ajustar o conceito aos novos pressupostos das políticas de recuperação e ressocialização de adolescentes infratores.
A redação do art. 3º da proposição estabelece que os advogados estão isentos da revista corporal. Entretanto, a legislação aplicável à matéria prescreve que os integrantes das carreiras jurídicas da Defensoria Pública, da Magistratura e do Ministério Público também estão isentos da tal revista.
O parágrafo único do art. 4º do projeto de lei estabelece que nenhuma pessoa poderá ser exonerada do exame de detecção de metais, sob nenhum pretexto. O texto não abre qualquer ressalva, mas os portadores de marca passos não podem ser submetidos a esse tipo de exame.
Tratando da revista íntima, o § 2º do art. 5º prevê que essa modalidade de exame somente será realizada com expressa autorização do Diretor do Presídio. Porém, é bom lembrar que os dias destinados a visitas normalmente coincidem com os sábados e domingos, ocasiões nas quais dificilmente o Diretor se encontra no estabelecimento penal, havendo pois a necessidade de a lei prever a possibilidade de outro servidor autorizar a revista íntima.
O fornecimento de prévia declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos para a realização da revista íntima, expressamente previsto nos §§ 3º e 4º do art. 5º, implica certeza de existência dos tais fatos objetivos e, caso este não venha a ser constatado, o estado poder vir a ser demandado judicialmente em ação de reparação de danos morais.
Nos termos em que está redigido o art. 7º, o dispositivo conduz à interpretação de que será fornecido uniforme para o visitante adentrar o estabelecimento penal ou unidade de internação de adolescente, o que não é o caso.
São, portanto, estas as razões que me levam a adotar a medida extrema do veto total, contando desde logo com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
À Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
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