(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 78, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

Veto Total: Altera o art. 15, III, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 6.879, de 31 de dezembro de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Altera o art. 15, III, da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar à ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere as normas contidas no art. 5º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e, por via oblíqua, vulnera também o disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

O conteúdo do projeto de lei em análise amplia o elenco de dependentes dos segurados do Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul - MSPREV, definido na Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005. Busca o legislador incluir dentre os dependentes dos segurados do MSPREV o filho maior de dezoito anos que esteja freqüentando curso de nível superior, sem indicar qualquer limite de idade para permanência desse beneficiário na condição de estudante universitário.

Trata-se de um precedente gravíssimo, porquanto, analisado em situação hipotética, poderia o regime de previdência social do Estado vir a pagar pensão a aluno universitário em qualquer idade e, ainda mais, o benefício dessa natureza tem valor mais ampliado e, conseqüentemente, bem superior aos pagos a pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Seria uma proteção que se estenderia até trinta ou mais anos, sem limite nem restrições.

Ocorre, porém, que a organização da previdência pública estadual está submetida aos mandamentos constitucionais e, em especial, à Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Para uma melhor visualização do que se pretende demonstrar, convém transcrever os dispositivos da Constituição Federal e da lei mencionada, que assim dispõem:

a) Constituição Federal:

“Art. 40. .............................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”

b) Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998:

“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”

Este último dispositivo da legislação federal dá ensejo à tipificação dos dependentes da previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme se depreende do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que prescreve, in verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido.”

É imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente ampliar os possíveis demandantes de benefícios da previdência social dos servidores estaduais, porque se assim agir, estará sujeito a punições severas previstas na própria Lei Federal nº 9.717, de 1998, cujo art. 7º assim dispõe:

“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais;

IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.”

Como se vê do acima exposto, a edição de uma lei estadual nos termos do projeto de lei aprovado por essa respeitável Casa Legislativa colocaria o Estado de Mato Grosso do Sul numa situação de ilegalidade à luz das normas federais regedoras da previdência social.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados, ao tempo em que renovo meus sinceros cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



MENSAGEM GOV 78 - VETO TOTAL.rtf