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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 65, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

Veto Total: Dispõe sobre a implantação de sistema digital de registro de frequência nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.853, de 23 de dezembro de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a implantação de sistema digital de registro de frequência nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei registro, com o devido respeito, que a proposição do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, tendo em vista que a formulação de programas da política educacional do Estado constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Imperioso salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa, originariamente planejada pelo Parlamento, interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

O Supremo Tribunal Federal, consoante o princípio da simetria, com base no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” e o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, tem confirmado em suas reiteradas decisões proferidas sobre matérias que dizem respeito à iniciativa reservada, in verbis:
        “Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem à criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigo 61, § 1º, II, “e”). Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo.” (ADI 2417/SP, Ministro Maurício Corrêa, DJ de 18.05.01)
        “É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância pelos Estados-membros por encerrar colorário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1º, II, “a” e “e” da Constituição Federal (ADI 2840-5/ES, Ministra Ellen Gracie. DJ de 15.01.03)

Feitas essas considerações, é oportuno esclarecer que o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, ao prever que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, quis estabelecer que a União legislará sobre normas gerais e os Estados sobre regras específicas.

Além dos óbices constitucionais supracitados, é forçoso reconhecer que a implantação do sistema digital de frequência trará despesas não previstas que provocarão ingerência nas atribuições da Secretaria de Estado de Educação, bem como a desestruturação da programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem o art. 160, incisos II e III e o art. 165, inciso I, da Constituição do Estado.

Por outro lado, convém frisar que os professores da Rede Estadual de Ensino asseguram o controle de frequência diária por área de conhecimento ou disciplina, não podendo computar falta ou presença nas aulas baseando-se, apenas, em registro de entrada ou de saída, logo a implantação do sistema digital, estabelecida na proposta sob análise, não assegurará, necessariamente, que o aluno tenha participado de todas as aulas e atividades previstas para aquele dia e horário.

Registrado esse entendimento, informo que a Secretaria de Estado de Educação já trabalha com um sistema denominado Gestão de Dados Escolares, que lhe dá acesso a informações sobre estudante, frequência, turmas, cursos e etc. Nesse aspecto, esclareço, ainda, que com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Rede Estadual de Ensino, as unidades escolares, obrigatoriamente, preveem a realização de reuniões bimestrais das quais participam diretores, coordenadores pedagógicos, professores, alunos e pais, oportunidade em que são informados e discutidos assuntos referentes à frequência, disciplina, aproveitamento da aprendizagem e outros.

Assim, em razão dessas máculas elencadas e por não acrescentar novos benefícios à realidade vivenciada, atualmente, pelas unidades da Rede Estadual de Ensino, o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 65-2010 VETO TOTAL.doc