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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 103, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Veto Total: Dispõe sobre a terceirização de atividades-meio pelas pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.611, de 28 de dezembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a terceirização de atividades-meio pelas pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, exigir que as pessoas jurídicas instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul, titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiros-fiscais ou extrafiscais, previstos na Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001 e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, sempre que necessitarem ou tiverem interesse em terceirizar atividades-meio, seja durante o desenvolvimento da atividade econômica, seja quando do transporte ou da comercialização de seus produtos, deverão contratar, preferencialmente, empresas prestadoras de serviço do próprio Estado.

Da leitura do projeto de lei depreende-se que as empresas que não contratarem no mínimo 50% com empresas prestadoras de serviços do Estado de Mato Grosso do Sul deverão justificar o procedimento perante o órgão responsável pela concessão dos incentivos fiscais. E o órgão responsável pela concessão dos incentivos fiscais, tendo em conta as justificativas apresentadas avaliará a conveniência ou não de se manter os benefícios às empresas que não observarem o percentual mínimo de contratação.

Da análise da aludida proposta, de origem Parlamentar, verifica-se que está dispondo sobre incentivos ou benefícios concedidos, entre outras, com base na Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR).

Logo, por se tratar de um Programa de Governo, a sua instituição ou modificação, aí compreendido o estabelecimento de critérios e ou requisitos para obtenção ou manutenção de benefícios, constitui ato típico de administração, que depende da iniciativa reservada do Chefe do Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira dos arts. 67, § 1º, II, “d”, e do 89, V, da Constituição Estadual.

A instituição ou modificação de qualquer Programa de Governo, no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político de conveniência e oportunidade inato do Chefe do Executivo.

Outrossim, é cediço que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, consoante o art. 174 da Lei Maior, todavia, ao exercer tais funções jamais poderá obstar o direito à livre iniciativa e à de liberdade de contratar.

Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto de lei em epígrafe, vislumbra-se que a proposição não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 103 - VETO TOTAL.doc