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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 74, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número de telefone do órgão responsável pela manutenção da iluminação pública municipal nas faturas de energia elétrica enviadas aos usuários.

Publicada no Diário Oficial nº 9.020, de 7 de outubro de 2015, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número de telefone do órgão responsável pela manutenção da iluminação pública municipal nas faturas de energia elétrica enviadas aos usuários, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Barbosinha, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a obrigatoriedade da divulgação do número de telefone do órgão responsável pela manutenção da iluminação pública municipal, nas faturas de energia elétrica enviadas aos usuários.

Em análise ao Projeto de Lei em questão, embora louvável, pois visa a melhor municiar de informações o consumidor, a proposição padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, por inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato. Isso porque, é competência privativa da União legislar sobre energia, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, assim como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”, da CF/88).

Com efeito, conforme dispõem os artigos 21, inciso XII, alínea “b” e 22, inciso IV, da Constituição Federal, a União é o ente político que detém competência para a exploração e a disciplina das regras de fornecimento de energia elétrica no que lhe for pertinente.

Logo, não pode o Estado-membro dispor sobre energia elétrica, tampouco impor comandos normativos acerca de disponibilização de informações nas respectivas faturas de cobrança.

A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
        “Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão "energia elétrica", contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002 do Estado de São Paulo, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento, sem prévia comunicação ao usuário. 2. Este Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais. Precedentes. 3. Violação aos arts. 21, XII, b, 22, IV, e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 3729, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02297-01 PP-00198 RDDP n. 50, 2007, p. 150-152)

No âmbito infraconstitucional, o tema já foi suficientemente regulamentado, por meio da Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) n. º 414/2010, “que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada”.

Vale ressaltar que a ANEEL é uma autarquia sob o regime especial, concebida com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do Governo Federal (Lei Federal n. º 9.427/1996 – artigo 2.º). Nos artigos 119 a 121, da sobredita resolução normativa, explicitam-se as informações que devem constar na fatura de energia elétrica obrigatoriamente (art. 119, I ), quando pertinentes (art. 119, II ) ou facultativamente (arts. 120 e 121).

E, nesse sentido, prescreve o art. 119:
        A fatura de energia elétrica deve conter:
        I - obrigatoriamente:
        (...)
        m) número de telefone da central de teleatendimento, da ouvidoria, quando houver, e outros meios de acesso à distribuidora para solicitações ou reclamações, em destaque;
        n) número de telefone da central de teleatendimento da agência estadual conveniada, quando houver; e
        o) número da central de teleatendimento da ANEEL.

Necessário salientar que a imposição constante do presente Projeto de Lei pode vir a implicar a reformulação do modelo ou layout da fatura de consumo, comprometendo os custos operacionais na confecção de nova arte e implementação de sistemas. Assim, teria o concessionário do serviço público, em apreço, de suportar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato respectivo, firmado com a União Federal, em evidente afronta ao Princípio da Estabilidade das Relações Jurídico-contratuais e aos artigos 37, inciso XXI, e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

Noutro vértice, as informações de cunho consumerista, no intuito de municiar o usuário com ferramentas (números de telefone) para poder efetuar solicitações ou reclamações a respeito do serviço público, já constam no rol das indicadas como obrigatórias, segundo se extrai do artigo 119, I, alíneas “m”, “n” e “o”, da Resolução Normativa ANEEL n. º 414/2010.

Por fim, cumpre reforçar que o Estado não pode legislar sobre energia elétrica, imiscuindo-se em matéria de competência privativa da União, em contrariedade à Constituição Federal de 1988, mormente tendo em conta que já há o devido tratamento infraconstitucional e regulamentar a propósito da matéria.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade formal orgânica e por flagrante ofensa aos artigos 21, XII, “b”, 22, IV, 37, inciso XXI e 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS