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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 9, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

Veto Total: Dispõe sobre a instalação de circuito fechado de televisão (CFTV) em asilos, creches e pré-escolas no âmbito da iniciativa privada no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.611, de 9 de março de 2018, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Amarildo Cruz, que “Dispõe sobre a instalação de circuito fechado de televisão (CFTV) em asilos, creches e pré-escolas no âmbito da iniciativa privada no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Amarildo Cruz, que dispõe sobre a instalação de circuito fechado de televisão (CFTV) em asilos, creches e pré-escolas no âmbito da iniciativa privada no Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada totalmente por padecer de vício de inconstitucionalidade formal.

Isso porque as obrigações atinentes aos sistemas de ensino devem considerar os respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos aos entes públicos no art. 211, da Constituição Federal, cabendo aos Municípios atuar no ensino fundamental e na educação infantil.

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/1996), os Municípios incumbir-se-ão, quanto às creches e pré-escolas particulares, de “estabelecer normas complementares” e de “supervisionar o serviço educacional prestado”, o que faz por intermédio dos Conselhos Municipais de Educação.

Observa-se, ainda, que o artigo 1º do projeto de lei, ao criar obrigações aos asilos, casas de repouso que abriguem idosos, creches e pré-escolas privados, acaba por excursionar sobre as relações jurídicas de direito privado, avançando sobre tema típico de Direito Civil, cuja competência é privativa da União, violando o disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal, sendo também inconstitucional sob este aspecto.

Já a obrigação atinente aos asilos e às casas de repouso para idosos está inserida no campo das matérias de interesse local, e sua competência legislativa é privativa dos Municípios, consoante artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, encontrando fundamento no poder de polícia inerente à Administração Pública municipal.

Ademais, o projeto de lei cria obrigação para órgão da Administração Pública Estadual e para os seus servidores, acabando por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina, em contrariedade aos arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

No mérito, embora elogiável, a disposição afeta os direitos da criança e do idoso, qualificados como direitos fundamentais de segunda dimensão, uma vez que o projeto viola o art. 5º, X, da CF, por não disciplinar de forma exaustiva e detalhada sobre os ambientes em que está vedada a instalação de câmeras e sobre os limites de divulgação e de acesso às imagens.

À vista do exposto, adoto como razões de decidir a Manifestação PGE/MS/ CJUR-SECC/Nº 004/2017 aprovada, com acréscimo, pela Decisão PGE/MS/GAB/N.º 017/2017, e ressalto que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por afronta aos arts. 5º, X, 22, I, 30, I e 211, da Constituição Federal e arts. 2º; 67, § 1º, II, “d”, e 89, V e VII, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS