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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 35, DE 30 DE JUNHO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o tipo sanguíneo e o fator RH nos documentos de identificação emitidos pelo Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 8.952, de 1º de julho de 2015, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar o tipo sanguíneo e o fator RH nos documentos de identificação emitidos pelo Estado, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Professor Rinaldo, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a obrigatoriedade de constar o tipo sanguíneo e o fator RH nos documentos de identificação emitidos pelo Estado.

Embora a proposição legislativa tenha o nobre intuito de proteger o cidadão, em especial à sua integridade física em momentos de salvamento e de emergências hospitalares, verifica-se que a citada proposição não se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem assim com a Lei Federal nº 9.049, de 18 de maio de 1995, norma esta que faculta aos cidadãos o registro de informações nos documentos pessoais de identificação.

Cabe ressaltar que o texto, ora vetado, obriga constar nos documentos de identificação pessoal, emitidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o tipo sanguíneo e o fator RH do portador.

Ocorre que, ao contrário do que consta na justificativa do Projeto de Lei, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar legislação sobre o mesmo tema, referente aos Estados de São Paulo (ADI nº 4007) e Santa Catarina (ADI nº 4343), considerou constitucionais as referidas normas. Isso porque nos casos citados, as leis não impunham uma obrigatoriedade aos cidadãos de terem tais informações constantes do documento de identificação, ou seja, não tolhiam a faculdade de cada cidadão em escolher se iriam inserir ou não o tipo sanguíneo e o fator RH no documento de identificação.

Conforme entendimento do STF, assim, “o art. 2º da Lei Federal nº 9.049/1995, autoriza aos órgãos estaduais responsáveis pela emissão da Carteira de Identidade registrarem o tipo sanguíneo e o fator RH, quando solicitados pelos interessados”(ADI 4007, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2014, Processo Eletrônico DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

Segundo se extrai da decisão mencionada, a disciplina estadual deve cingir-se aos contornos projetados no art. 2º da Lei Federal nº 9.049/1995, deles não podendo desbordar, sob pena de invasão à competência legislativa do Poder Central.

Entrementes, no caso vertente, é de se notar que a proposta não está em sintonia com a normativa federal, visto que foi imposta a obrigatoriedade de inserção das informações de tipo sanguíneo e fator RH, quando da expedição dos documentos de identificação pessoal, a partir da entrada em vigor da lei, independentemente de haver solicitação do interessado (art. 1º e art. 4º, parágrafo único), e há previsão de registro dos aludidos dados não apenas na Carteira de Identidade, como também na Carteira Nacional de Habilitação e na Certidão de Nascimento.

Verifica-se, contudo, que a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a Lei dos Registros Públicos, já enuncia de forma exaustiva os dados que devem constar no assento de nascimento, conforme art. 54, in verbis:
        “Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).

        1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

        2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

        3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

        4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

        5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

        6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

        7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

        8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

        9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)

        10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)


A seu turno, no que tange à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o art. 159, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê:
        Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no entanto, por meio da Resolução nº 71, de 23 de setembro de 1998, não determinou a obrigatoriedade de inclusão do tipo sanguíneo e fator RH na CNH, mas apenas previu o grupo sanguíneo como dado variável, a ser inserido no campo de observações.

Assim, em relação à obrigatoriedade de inserção dos referidos dados na CNH e na certidão de nascimento, verifica-se que o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade, na medida em que houve flagrante ofensa à competência legislativa da União para dispor sobre o registro civil (art. 22, XXV, da CF).

Além disso, apesar de louvável, a proposta não facultou ao cidadão o direito de optar por incluir ou não as referidas informações em seu documento de identificação, sendo, pois, contrário ao interesse público.

Resta claro, então, que esta Proposta de Lei deve ser vetada, por afrontar aos dispostos nos arts. 22, XXV, da Constituição Federal, bem como por ser contrário ao interesse público.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      REINALDO AZAMBUJA SILVA
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS