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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 36, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

Veto Total: Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de Terapia Floral Integrativa e/ou complementar ao bem estar e à saúde no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.430, de 14 de junho de 2017, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que “Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de Terapia Floral Integrativa e/ou complementar ao bem estar e à saúde no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Terapia Floral Integrativa e/ou complementar ao bem estar e à saúde no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer de vício de inconstitucionalidade.

O Projeto de Lei, em apreço, avança e investe sobre matéria reservada à União, excursionando sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, privativas do ente central, nos termos do art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Carta Federal.

A competência para legislar é concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais sobre essas matérias. No âmbito da competência concorrente, a atuação legislativa dos Estados visa à complementação das normas gerais federais, em atendimento às peculiaridades locais. Trata-se da competência suplementar, prevista no art. 24, §2º da CF.

Nesse viés, em matéria de proteção e defesa da saúde só está o Estado autorizado a exercer a competência legislativa plena na ausência da lei federal contendo normas gerais e até que sobrevenha esta (art. 24, §§ 3º e 4º). No mais, trata-se de temas atinentes à esfera de competência do Chefe do Executivo, concernentes à fixação de políticas públicas e funcionamento da máquina administrativa.

A proposta legislativa visa à instituição de “Programa de Terapia Floral integrativa e/ou complementar ao bem estar e à saúde”, para o atendimento da população, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o art. 198 da Carta Constitucional, as ações e serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, compondo um sistema único. A seu turno, o art. 200 da Carta da República enuncia os objetivos do sobredito sistema. Assim, no campo de atuação do SUS, estão incluídas, entre outras, as atividades de controlar e de fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

Quanto à repartição de competências entre os entes federados, delineada pela Lei Federal nº 8.080/1990, tem-se, entre outras atribuições, que cabe à União, promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde; formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; e controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde (art. 16, incisos IX a XII).

No âmbito de sua competência privativa, portanto, merece destaque a norma no sentido de que cabe à União normatizar os serviços de interesse para saúde, que deverão ser identificados como serviços estaduais e municipais, estabelecendo padrões técnicos de assistência à saúde de maneira uniforme em todas as Unidades Federadas.

Com efeito, a competência da União, no caso, é exercitada por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por força de expressa atribuição a ela confiada pela Lei Federal nº 9.782/1999, que “define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências”, cujos arts. 2º, I, II e III, e 7º, I, III, IX, XVIII e XXII, permitem entrever sua competência para normatizar e controlar o padrão dos serviços de saúde.

De acordo com o artigo 8º da Lei n. 9.782/99, incumbe à ANVISA, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam riscos à saúde pública. A referida legislação apresenta um rol de bens e produtos que estão submetidos ao controle e fiscalização pela Agência (art. 8º, §1º), deixando assente a possibilidade de a ANVISA regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população (art. 8º, §4º).

Atualmente a terapia floral não se subsume às hipóteses legais inseridas no âmbito das ações, bens e produtos reconhecidos e submetidos ao controle e fiscalização da ANVISA, tampouco existe regulamentação específica na Agência para tal prática.

No que diz respeito aos tratamentos alternativos, integrativos e complementares, o Ministério da Saúde aprovou, por intermédio da Portaria n.º 971, de 03.05.2006, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, de caráter nacional, onde recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares de “acupuntura”, “homeopatia”, “fitoterapia” e “termalismo social/crenoterapia”, não incluindo a terapia floral.

Nesse particular aspecto, com a instituição do Programa de “Terapia Floral” Integrativa e/ou complementar, busca o diploma estadual inaugurar regulamentação paralela e diversa daquela constante na legislação federal vigente, configurando inovação - e não suplementação - das regras regulamentam os tratamentos integrativos e complementares dispostos à população.

Nesse contexto, reputa-se que o assunto transcende a esfera da competência legislativa suplementar dos Estados-Membros, na medida em que demanda disciplina uniforme em todo o território nacional, o que viola flagrantemente os limites da competência concorrente entregue pelo constituinte aos Estados no supramencionado art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

Por outro lado, ainda que se entenda ser competência do Estado, a implantação da medida anunciada no autógrafo, está o Parlamento intervindo em ato típico da Administração, concernente à eleição de políticas públicas prioritárias e à definição de atribuições aos seus servidores e órgãos, providência que invade a competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa (execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas).

Com efeito, nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é da competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como, no caso, a sua implantação nas Unidades de Saúde (art. 2º, II) bem como a celebração de convênio com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades representativas de terapeutas florais e de Associações de autorregulamentação das categorias profissionais existentes, das técnicas e práticas da Terapia Floral, integrativa e/ou Complementar (art.4º), acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.

Não bastasse, a medida proposta, apesar de não previsto expressamente, poderá interferir na programação orçamentária do Estado, podendo consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizada por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ofensa ao art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, e aos arts. 2º, caput; 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III; e 165, inciso I, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS