Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, ouvida a Secretaria de Estado de Educação, decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a utilização de uniformes, pelos alunos da rede pública estadual de ensino fundamental e médio, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
De início, antes de abordar as razões que me levam a vetar a proposição, há mister afirmar, conforme bem observado pela ilustre Secretária de Estado de Educação, que é digno de nota que o autor do projeto de lei aprovado por esse respeitável parlamento tenha pautado sua iniciativa na mais nobre das intenções. Em que pesem os vícios veiculados pelo texto, tanto no que se refere aos aspectos relativos à sua juridicidade, quanto no que tange ao interesse público, há que se admitir que a utilização de uniformes pelos alunos da rede pública estadual de ensino seria uma boa medida, não apenas do ponto de vista estético, que também é importante, mas sobretudo para facilitar o controle de acesso ao espaço interno das escolas e impedir a entrada de elementos estranhos à comunidade escolar.
Entretanto, a necessidade de se adotar a medida extrema do veto total se impõe, porquanto o projeto de lei sob comento, ao prever que o Poder Executivo deverá fornecer gratuitamente a camiseta componente do uniforme escolar, estabelece o início de programa governamental não previsto na lei orçamentária anual para o presente exercício, medida essa expressamente vedada pelo inciso I do art. 167 da Constituição Federal. Além do mais, o inciso II do mesmo artigo da Carta Magna proíbe a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Com efeito, a aquisição de camisetas de uniformes dos alunos matriculados na rede pública estadual de ensino é um programa que não consta do orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 2002, aprovado pela Lei nº 2.390, de 27 de dezembro de 2002, conforme se pode constatar pela análise dos anexos da mencionada lei, no que se refere às despesas do Poder Executivo com a implementação das políticas públicas de educação. Trata-se, pois, de projeto de lei que não pode prosperar, posto que não encontra respaldo no ordenamento constitucional pátrio.
Ainda quanto aos aspectos da constitucionalidade, observe-se que a despesa com a aquisição de camisetas componentes dos uniformes excede os créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Educação, pois a soma das despesas com os programas já consignados no orçamento do órgão com o valor aproximado de R$ 6.700.000,00, necessário para fornecer gratuitamente camisetas para 334.000 alunos, supera em muito o total de suas dotações orçamentárias. Ademais, é de se notar que aos Deputados é defeso a iniciativa de projetos tendentes a aumentar a despesa do Poder Executivo.
Mas o óbice à sanção do projeto de lei em debate não se restringe à juridicidade de seus termos. Também no que toca ao interesse público, a necessidade do veto se impõe. Diante da escassez de recursos e de limitadas dotações orçamentárias, os órgãos públicos estaduais, notadamente a Secretaria de Estado de Educação, enfrentam grandes dificuldades para a eleição de seus programas prioritários, posto que praticamente tudo é urgente e importante. Assim, para o início de um programa, no mais das vezes, outro é preterido, posto que o dinheiro disponível é insuficiente para a execução de ambos.
Como é sabido, a Secretaria de Estado de Educação implementa programas de extrema importância para o desenvolvimento humano e o pleno exercício da cidadania no Estado de Mato Grosso do Sul. Um deles é o Programa Bolsa-Escola, que atende a mais de vinte mil famílias em todo o Estado, levando para as salas de aulas cerca de cinqüenta mil crianças que, se não fosse pela ajuda financeira proporcionada pelo programa, decerto estariam empregadas no odioso trabalho infantil ou perambulando pelas ruas, na mendicância ou na prostituição, para ajudar os pais na manutenção do lar.
Além do Programa Bolsa-Escola, de indiscutível relevância para o resgate da cidadania de milhares de pessoas excluídas, convém ressaltar a importância do Curso Pré-Vestibular Popular, que oferece cursinho pré-vestibular gratuito, inclusive com material didático, para mais de dez mil alunos carentes, com o objetivo de diminuir as desigualdades abissais entre candidatos ricos e pobres nos vestibulares, sobretudo das universidades públicas; do Programa de Alfabetização de Jovens e Adultos implementado em vinte e oito Municípios; e do Programa de Revitalização da Estrutura Física da Rede Estadual de Ensino.
Em razão da extrema limitação de recursos financeiros já tratada nesta peça, sem adentrar as questões relativas à ausência de dotação orçamentária específica, a implementação do programa de fornecimento gratuito de uniformes escolares, de que trata o projeto de lei sob exame, implica a suspensão ou paralisação de programas atualmente executados pela Secretaria de Estado de Educação, o que apenas por hipótese se admite, posto que as ações do Estado não podem sofrer solução de continuidade, mormente em se tratando de programas, projetos e atividades educacionais, dos quais dependem milhares de pessoas, em sua maioria carentes.
Por estas razões atinentes à juridicidade, à conveniência e à oportunidade, amparado na manifestação da Secretaria de Estado de Educação, resolvi adotar a drástica medida de vetar integralmente o projeto de lei em referência, contando com a costumeira compreensão dos nobres membros desse digno parlamento, para que o veto seja mantido.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS |