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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 9, DE 7 DE MARÇO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre medidas que coíbam a interrupção de políticas públicas em fase de implementação, sem justificativa legal com vistas a responsabilidade administrativa na administração pública e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.631, de 10 de março de 2014, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre medidas que coíbam a interrupção de políticas públicas em fase de implementação, sem justificativa legal com vistas a responsabilidade administrativa na administração pública e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretenderam os ilustres Deputados, autores do projeto de lei, vedar a interrupção de programas, de projetos, ou de ações administrativas, cuja implementação esteja em curso, em razão da mudança de gestão ou de comando; proibir o início de construção de obra semelhante à outra de mesma natureza, a celebração de convênio pelo Estado com os Municípios, cujo objeto seja a elaboração de obra igual ou semelhante à outra de idêntica natureza e especificações que a administração pública estadual, direta ou indireta, ainda não tenha concluído; obrigar a administração a divulgar, trimestralmente nos seus sítios, as metas e o número de beneficiados dos seus programas, projetos e ações e, por fim, prevê a aplicação de multa à autoridade competente que não cumprir o estabelecido na pretensa Lei.

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito dos Parlamentares, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Nesse sentido, vislumbra-se que a proposição legislativa padece de pecha de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja, a forma de implementação das políticas públicas governamentais que é “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Legislativo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Assim, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

Dessa forma, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

De outro vértice, é imperioso registrar que o início de qualquer programa de governo está atrelado à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que a previsão de proibição de interrupção dos programas sociais veiculada no projeto de lei em apreço revela-se despicienda, já que o período de vigência dos projetos sociais deve estar previsto nas leis orçamentárias.

Por outro norte, observa-se de uma análise sistemática da legislação que a previsão constante no art. 4º da proposta, sobre a obrigatoriedade de os agentes públicos divulgarem, trimestralmente nos seus sítios, as metas e o número de beneficiários dos seus programas, os projetos e as ações governamentais, já encontra fundamento no princípio da publicidade, art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal e no direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II, e art. 216, § 2º da Constituição Federal), regulamentados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, ainda, a Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, aprovada por essa augusta Casa de Leis e sancionada por este Governador, sendo, portanto, prescindível, uma vez que tal dever tem matiz constitucional e se encontra regulamentado nas esferas federal e estadual.

Nota-se, também, que o art. 5º, caput e parágrafo único da proposição, prevê a aplicação de multa às autoridades competentes em decorrência de eventual descumprimento de projetos e programas sociais, ocorre que, além de ser desnecessária tal previsão, ainda, é inconstitucional, porque compete ao Tribunal de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta e a responsabilização dos agentes políticos por eventuais danos causados ao erário público, conforme prescreve os arts. 70, caput e parágrafo único e 71, I, II, VI e VIII, da Constituição Federal e arts. 76 e 77, I, II, VI e VIII, da Constituição Estadual. Em paralelo, é imperioso salientar que a possibilidade de aplicação de multa pelo mesmo fato representaria violação ao princípio do “no bis in idem”.

Ademais, a responsabilização dos agentes políticos pelo descumprimento dos projetos e programas também encontra matiz na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF nº 101/2000), norma editada em consonância com o art. 163, I, da Carta da República.

Diante disso, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS