(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 94/2005, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Altera a redação do § 2º do art. 1º, o art. 4º e suprime os arts. 5º e 6º da Lei nº 3.041, de 7 de julho de 2005, que institui no âmbito da administração pública a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor - CVDC.

Publicada no Diário Oficial nº 6.636, de 28 de dezembro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Altera a redação do § 2º do art. 1º, o art. 4º e suprime os arts. 5º e 6º da Lei nº 3.041, de 7 de julho de 2005, que institui no âmbito da administração pública a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor - CVDC, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine não guarda correspondência com a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, sendo ainda contrária ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Embora o projeto de lei tenha sido iniciado pelo Poder Executivo sofreu emendas pelo Poder Legislativo alterando a redação dada ao art. 4º da Lei nº 3.041, de 7 de julho de 2005, revogando seus incisos, passando a certidão a ser emitida pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, por meio da Internet, sem cobrança de taxas, e ainda “suprindo” os artigos 5º e 6º da supracitada lei.

Ocorre que a intenção inicial da proposta tinha por condão a exigência de apresentação da Certidão de Violação somente no ato da contratação com a administração pública, o que daria cumprimento ao princípio da hierarquia das leis e não violaria a lei federal, debelando de vez a tendência de demanda de impugnações às normas de edital e de recursos administrativos hierárquicos, observando assim, os princípios da isonomia e da ampliação do universo de licitantes, bem como certificaria a idoneidade do fornecedor no cumprimentos de suas obrigações contratuais.

Entretanto, a proposta foi alterada sendo emendado até na ementa do projeto utilizando-se de técnicas legislativas que não guardam correspondência com a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003 e a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis na esfera estadual e federal, respectivamente, uma vez que utiliza para revogar os incisos do art. 4º e os artigos 5º e 6º o termo “suprimir”, quando o inciso II do art. 12 da supracitada lei estadual, prevê que para extinguir dispositivo deve-se utilizar a palavra “revogação”, o que não foi o caso.

Por outro lado, no que tange ao mérito da alteração do art. 4º não pode prosperar, na medida em que os incisos do referido artigo não podem ser suprimidos, sendo essa razão interligada a não-possibilidade de emissão da certidão pela Internet.

Mister salientar que a expedição da certidão requer dispêndio de consultas a dados registrados no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, que não é informatizado, o que, por si só torna o projeto inviável, causando emperramento na execução da lei.

Outra consideração a se ponderar é que só se expede certidão mediante outra certidão fornecida pela Defensoria Pública e Ministério Público do Estado, já que a CVDC depende de verificação de ocorrência não só de descumprimento de sanção administrativa fixada em decisão definitiva, mas também, de sentença judicial de âmbito individual e também coletiva, não sendo os arquivos interligados, até pela independência dos Poderes Judiciário e Executivo e autonomia do Ministério Público.

Ademais, a expedição da CVDC pela Internet, ainda que possível, não seria segura, considerando a seriedade da matéria atestada, o que torna necessária a expedição de um documento timbrado e assinado.

Quanto à de taxa para expedição da certidão prevista nos artigos 4º e 6º, pode a administração pública cobrá-la. Além do mais, a administração tem um custo operacional ao emitir a certidão. O montante arrecadado retorna ao público, uma vez que se destina ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor – FEDDC.

Por outro vértice, se revogados os incisos, não haveria como se garantir que efetivamente não houve lesão aos direitos do consumidor, correndo-se o risco que empresas condenadas judicialmente viessem a contratar com a administração pública, o que vem de encontro ao interesse público.

No que diz respeito à supressão (sic) do art. 5º a mesma não pode prevalecer uma vez que o prazo de cinco dias contado do protocolo é essencial e razoável, posto que a expedição depende de pesquisa e depende de certidão da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo fundamental este prazo.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei está eivado de vícios, afrontando a legislação federal e estadual. Como se percebe da análise sistemática o projeto se tornou ilegal, inconveniente, inadequado e inoportuno que, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, amparado nas manifestações da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



MENSAGEM GOV 94 - VETO TOTAL.rtf