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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 43, DE 16 DE JUNHO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre normas e diretrizes para verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.186, de 17 de junho de 2016, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre normas e diretrizes para verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos e industriais, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Amarildo Cruz dispor sobre as normas e as diretrizes para verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.

Nesse aspecto, quanto à Política Nacional de Segurança de Barragens, encontra-se atualmente vigente a Lei (federal) nº 12.334/2010, a qual define, entre outros assuntos, as informações necessárias que devam conter no Plano de Segurança da Barragem a ser observado pelo empreendedor (arts. 8º a 12) e o ente responsável pela fiscalização das barragens e suas respectivas competências (arts. 5º e 16). Ainda, segundo a norma, a fiscalização da segurança de barragens cabe à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água (art. 5º, I), bem como àquela que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais (art. 5º, IV).

Diante do breve retrato normativo federal exposto, colhe-se que a competência administrativa e normativa no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos e à regulamentação de seus critérios, observados os parâmetros nacionais vigentes, foi reservada expressamente ao Poder Executivo Estadual (art. 30, I, da Lei nº 9.433/1997).

Assim, apesar de nobre propósito, o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Em complemento ao fundamento de que é competência do Poder Executivo, parece oportuno invocar os comandos insertos nos artigos 222, §2º, IX, 234 e 235-A, da Constituição Estadual. Assim, a competência para instituir, por meio de lei, o sistema de gestão de recursos hídricos é constitucionalmente outorgada ao Poder Executivo, sendo o seu órgão de deliberação e formulação de políticas o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (atualmente, com estrutura e organização definidas pelo Decreto Estadual nº 14.217/2015).

A esse respeito, foi editada a Lei (estadual) nº 2.406/2002, que institui a Política Estadual dos Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Os incisos I e VII, do seu art. 33, prevê que compete ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos “I – exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, à implantação e ao acompanhamento da política de recursos hídricos no Estado” e “VII – estabelecer as normas e os critérios para outorga, cobrança pelo uso das águas e o rateio dos custos entre os beneficiários das obras e aproveitamento múltiplo ou interesse comum”.

Sobremais, vale destacar que a Lei (estadual) nº 4.640/2014, ao dispor sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul estabeleceu que à Secretaria de Estado de Meios Ambiente e Desenvolvimento Econômico, compete a “formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos” (art. 24, III), o que reforça a violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, caput, da Constituição Estadual), usurpando a competência do Poder Executivo para dispor sobre a Política Estadual relacionada à segurança de barragens e depósitos de resíduos tóxicos industriais.

Além da fundamentação acerca da inconstitucionalidade formal, o Projeto também está eivado de vício material.

Primeiro, necessário ressaltar que, na justificativa da Propositura, o deputado afirmou que a norma tinha como finalidade “garantir maior segurança ao meio ambiente e aos cidadãos, que habitam próximos às barragens de rejeitos de mineração no Estado de Mato Grosso do Sul. Contudo, o conteúdo do projeto trata de outro tipo específico de rejeito, isto é, o de depósito de resíduos tóxicos industriais.

Em Mato Grosso do Sul, o Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL) desconhece esse tipo de barragem para depósito de resíduo tóxico industrial, uma vez que a legislação ambiental em vigência é mais rígida para esses empreendimentos. Isso porque, caso um empreendedor queira fazer uma barragem com a citada característica, deverá, antes, realizar um prévio tratamento de efluentes, onerando a obra.

Ademais, a ementa do projeto afirma que o projeto “dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação de segurança de barragens de qualquer natureza e de depósito de resíduo tóxico industriais”. Ocorre que a leitura do texto gera uma dúvida: se a norma é para qualquer finalidade de barragem (“barragens de qualquer natureza”), por que especificar, ao final da ementa, a de resíduo tóxico industrial, haja vista ela já estar inserida nas barragens de qualquer natureza?

Adentrando aos conteúdos dos preceitos normativos, verifica-se que o inciso I, do art. 3º, do Projeto, solicita um estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de vinte anos. Acontece que, conforme entendimento técnico do Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL), o prazo deve ser determinado pelo porte, isto é, pela capacidade do extravasor ou vertedor. Além disso, o IMASUL, órgão ambiental estadual, entende que não há necessidade de um estudo meteorológico, pois o estudo hidrológico já abrangeria a questão da média pluviométrica no período mínimo de recorrência adotado.

Em relação ao inciso V, do art. 3º, a norma solicita a impermeabilização para barragens de efluentes tóxicos. Ocorre que a impermeabilização só deverá ocorrer quando o que for depositado na barragem for inerte, em conformidade com a norma ABNT NBR 10.004/2004.

Em relação ao §1º, do art. 3º, verifica-se a existência de um sistema de alerta para todas as barragens de resíduos tóxicos e industriais. Ocorre que a Política Nacional de Segurança de Barragem determina como critério para instalar e gerenciar o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes, somente a barragem que possuir Dano Potencial Alto ou quando o órgão fiscalizador assim solicitar.

No que tange ao § 2º, do art. 3º, o legislador previu que a aplicação do §1º seria para barragens com volume total igual ou superior a 4.000.000m³, porém, o IMASUL não reconhece qual o critério técnico teria sido adotado para determinar esse volume.

Ainda, o art. 4º, do Projeto, especifica que o responsável técnico deverá estar inscrito no Conselho Regional de Engenharia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS) e acompanhado das anotações de responsabilidade técnica (ART). É sabido que essas anotações (ART) são imprescindíveis, contudo, não há qualquer exigência legal para que o profissional que realize este tipo serviço esteja devidamente inscrito no CREA-MS, podendo o técnico atuar também em outro Estado.

Por fim, a norma prescreve, no art. 7º, que o Poder Executivo a regulamentará. Essa prescrição está eivada de inconstitucionalidade, pois o Poder Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar (art. 89, VII, da Constituição Estadual).

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 67, §1º, II, “b” e “d”, 89, incisos V e VII, 222, §2º, IV, 234 a 235-A, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS