Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a inclusão de fisioterapeuta no Programa Saúde na Família e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei garantir que as equipes do Programa de Saúde da Família dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul contem com um fisioterapeuta em sua composição. Conforme a redação da proposição, a designação dos profissionais de fisioterapia para integrarem as equipes do mencionado programa seria efetuada pelo Poder Executivo estadual, de forma gradativa, de acordo com a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade financeira do Erário.
Entretanto, em que pese a boa intenção do autor, analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e atender ao interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o legislador estadual, ao elaborar o texto sob comento, deixou de observar as normas editadas pelo Governo Federal, que regulam o Programa de Saúde da Família, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as demais normas que regem o Sistema Único de Saúde - SUS, em cumprimento ao que preceitua o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, estabelecem como princípio a descentralização político-administrativa dos serviços e ações de saúde, com direção única em cada esfera de governo, com ênfase na descentralização para os Municípios.
Destarte, a execução da maioria dos serviços e das ações de saúde é de competência dos Municípios, por intermédio de suas respectivas Secretarias de Saúde, observadas as diretrizes emanadas do Ministério da Saúde. À Secretaria de Estado de Saúde, na qualidade de gestor estadual do Sistema Único de Saúde, cabe apenas intermediar as mencionadas ações.
Com relação ao Programa de Saúde da Família não é diferente. O Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, normatiza e prescreve as diretrizes do Programa; o Estado, pela Secretaria de Estado de Saúde, orienta a execução em nível estadual e contribui para o financiamento do Programa e, por fim, os Municípios, por meio de suas respectivas secretarias de saúde, executam o Programa em todas as suas etapas e atividades.
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997, aprovou as normas e diretrizes dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família. O Anexo 2 da sobredita Portaria, que versa especificamente sobre o Programa de Saúde da Família, em seu item 11.2, recomenda que uma equipe de saúde da família seja composta pelos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde, na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas. Vê-se que não consta da composição recomendada pelo Ministério o profissional de fisioterapia.
A par disso, a mesma portaria ministerial, no item 5 de seu Anexo 2, reconhece que “o Município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.” Partindo desse pressuposto, prescreve que é de responsabilidade do Município (item 4.4 do anexo 2) “selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.” Desse modo, fica a critério do Município a inclusão de outros profissionais nas equipes, além daqueles recomendados pelo Ministério da Saúde, sempre levando em consideração a realidade local.
Como se pode notar, as disposições do projeto de lei que ora cumpro o dever de vetar esbarram em dois problemas relativos às normas que disciplinam o Programa de Saúde da Família. Primeiro, o fisioterapeuta não consta do rol de profissionais que o Ministério da Saúde recomenda que componham as equipes. Segundo, o item 4.4 do Anexo 2 da mencionada portaria ministerial prescreve que compete ao Município selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes.
Logo, tendo em vista que se trata de competência municipal, ao Estado não cabe recrutar os membros das equipes do Programa que se discute, de sorte que não se mostra possível ao Poder Executivo Estadual designar fisioterapeuta para atuar no Programa. Assim procedendo, estaria o Estado imiscuindo-se num assunto de inteira responsabilidade dos Municípios, o que não se admite nem por hipótese.
Assim, não resta dúvida de que o projeto de lei sob comento está em descompasso com o princípio da descentralização do Sistema Único de Saúde previsto no art. 198 da Carta da República e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a par de ferir as normas federais que regem o Programa de Saúde da Família, motivo pelo qual não me socorre alternativa a não ser adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
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