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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 3/2008, DE 12 DE JANEIRO DE 2008.

Veto Total: Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.131, de 14 de janeiro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, instituir o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

O aludido projeto de lei versa sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, uma vez que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos, matéria típica de administração, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades pelo Governo, em consonância com seus critérios de planejamento.

O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que veiculem regras sobre regime de servidores públicos, como se infere do seguinte julgado:

“ADIN – LEI COMPLEMENTAR 9.643/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS – ABRANGÊNCIA CONCEITUAL – JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO E ADICIONAL DO TRABALHO NOTURNO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADA CONFERIDO AO CHEFE DO EXECUTIVO – MEIDA CAUTELAR DEFERIDA.

- A locução constitucional ‘regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus agentes.
-A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita a iniciativa constitucional reservada ao Chefe do Poder Executivo.”

(STF, ADIn-MC 766/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, j. 03/09/1992, DJU 27/05/1994, p. 13.186).

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS



MENSAGEM GOV Nº 3_2008 - VETO TOTAL Corpo de Voluntário.doc