Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, instituir o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
O aludido projeto de lei versa sobre matéria de competência exclusiva e de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, conforme prevê a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual, uma vez que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos, matéria típica de administração, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades pelo Governo, em consonância com seus critérios de planejamento.
O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de leis de origem parlamentar que veiculem regras sobre regime de servidores públicos, como se infere do seguinte julgado:
“ADIN – LEI COMPLEMENTAR 9.643/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS – ABRANGÊNCIA CONCEITUAL – JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO E ADICIONAL DO TRABALHO NOTURNO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADA CONFERIDO AO CHEFE DO EXECUTIVO – MEIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A locução constitucional ‘regime jurídico dos servidores públicos’ corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com seus agentes.
-A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória pelos Estados-membros.
Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma legal estadual que, oriunda de iniciativa parlamentar, versa matéria sujeita a iniciativa constitucional reservada ao Chefe do Poder Executivo.”
(STF, ADIn-MC 766/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, j. 03/09/1992, DJU 27/05/1994, p. 13.186).
À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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