Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Estabelece normas suplementares de Direito Penitenciário e regula a Vigilância Eletrônica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, estabelecer normas suplementares de direito penitenciário e regular a utilização de vigilância eletrônica para fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial.
Analisando a proposta de lei em epígrafe, depreende-se que, embora louvável o intuito do nobre Deputado, vislumbra-se que apesar de aparentemente tratar de normas de direito penitenciário, observa-se que a proposição estabelece sim condições e formas de cumprimento de pena, criando inclusive, hipóteses de revogação do livramento condicional, da saída temporária ou prestação de trabalho.
Nessa esteira, por entender que o projeto de lei dispõe sobre matéria de direito penal e processual penal, mais especificamente de execução penal, cuja competência para legislar é privativa da União, necessário se faz impor o veto total, uma vez que o texto é contrário ao art. 22, inciso I da Constituição Federal.
Por outro viés, constata-se que a proposição, ao regular a utilização da vigilância eletrônica para fiscalização do cumprimento de pena, estabelecendo o respectivo procedimento, acaba por obrigar o Estado, ainda que de forma não imediata, à implantação do referido sistema e sua consequente fiscalização dependerá da atuação de diversos órgãos do Estado, afrontando, desse modo, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, além de, certamente, gerar despesas financeiras e operacionais ao Estado não previstas no orçamento do Estado, em contrariedade ao disposto no art. 67, § 1º, I, “d”; no art. 89, V; no art. 160, II e III e no art. 165, I da Constituição Estadual.
Destarte, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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