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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 98, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

Veto Total: Institui o Serviço de proteção às mulheres que estão sob medidas protetivas, com a disponibilização de controle eletrônico de segurança preventiva.

Publicada no Diário Oficial nº 8.582, de 23 de dezembro de 2013, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o Serviço de proteção às mulheres que estão sob medidas protetivas, com a disponibilização de controle eletrônico de segurança preventiva, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, instituir o Serviço de proteção às mulheres, para obrigar o Estado a disponibilizar um controle eletrônico de segurança preventiva às mulheres que estão sob risco e medidas protetivas decorrentes da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e, ainda, determina que o Poder Executivo Estadual expedirá normas regulamentares para o cumprimento da pretensa lei.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora nobre e meritória a proposta do Parlamentar, constata-se que a pretensão esbarra na Constituição Federal (CF), uma vez que traz em seu bojo normas relativas à execução penal, usurpando a competência da União de legislar acerca desse tema, nos termos do art. 22, I, da CF.

Dessa forma, constata-se que, além de se apoderar de matéria cuja competência é exclusiva da União para normatizar, a proposta invade a competência do Chefe do Poder Executivo, criando atribuições para serem desenvolvidas por órgãos da estrutura de outro Poder, ofendendo o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Carta Estadual, uma vez que a aquisição desse controle eletrônico de segurança preventiva para disponibilizá-lo para ser utilizado pelo Serviço de Proteção às Mulheres, que se pretende instituir, constitui ato típico de administração, sendo reservada sua iniciativa ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

Além disso, a aquisição desse controle da forma que se pretende impor ao Poder Executivo gera despesas não prevista no orçamento do Estado, infringindo o art. 165, inciso I, e o art. 160, incisos II e III, da Carta Estadual, contrariando, assim, o art. 157 da Constituição Estadual, que prescreve que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembleia Legislativa.

Destarte, em virtude de todas essas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

Convém destacar que este Governo preocupado com as mulheres vítimas de violência no Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo desenvolve diversos programas, em parceria com a Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres da Presidência da República, visando a atender às mulheres vítimas de violência.

Relevante frisar que a Subsecretaria da Mulher e da Promoção da Cidadania, à qual está vinculada a Coordenadoria de Políticas Públicas para a Mulher, possui uma estrutura para atendimento e acolhimento para as mulheres que são os Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência para atendimento psicológico, social, orientação e encaminhamento jurídico e estão instalados em 11 Munícipios do Estado: Campo Grande, Dourados, Nova Andradina, Aquidauana, Corumbá, Coxim, Jardim, Fátima do Sul, Naviraí, Três Lagoas e Ponta Porã.

É imprescindível relatar, também, que existem as Casas de Abrigo locais que oferecem abrigo protegido às mulheres vítimas de violência doméstica sob risco de morte iminente, bem como para seus filhos de até 14 anos de idade, localizadas em Campo Grande e Dourados.

Para o ano de 2013-2014, existe o Programa Mulher, Viver Sem Violência “Casa da Mulher Brasileira”, destinado às mulheres vítimas de violência, com Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Vara Especializada ou Juizado Especial, Atendimento Psicossocial, Acesso a Microcrédito, Acesso ao Trabalho, Acesso a Qualificação, Espaço de Convivência e Brinquedoteca, Central de Transporte, Alojamento de Passagem; ampliação da Central 180, Atendimento Humanizado e Coleta de Prova, Núcleos de Atendimento às Mulheres nas fronteiras, Campanhas Continuadas de Conscientização, além de 2 ônibus especialmente desenvolvidos para o trânsito fora de estrada, adaptado para atendimento às mulheres do campo e da floresta.

Diante do exposto, depreende-se que este Governo se preocupa e já desenvolve várias políticas públicas programadas e estruturadas, para o atendimento de mulheres vítimas de violência no Estado, de acordo com a legislação constitucional, o que permite a sua execução, e pretende ampliá-las, gradualmente, contudo, observando a capacidade financeira para que não haja recuo das ações e projetos pretendidos.

Assim, tendo em vista todas as irregularidades formais apontadas incialmente e com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS