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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 75, DE 12 DE JULHO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança com inundação fumígena nos locais onde se encontram os caixas eletrônicos dos estabelecimentos bancários.

Publicada no Diário Oficial nº 9.205, de 14 de julho de 2016, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Professor Rinaldo, que “dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança com inundação fumígena nos locais onde se encontram os caixas eletrônicos dos estabelecimentos bancários.”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal porque excursiona sobre matéria de interesse local cuja competência legislativa é exclusiva dos Municípios, nos termos do art. 17, I, da Constituição Estadual (art. 30, I, da CF/88).

Ao impor às instituições bancárias do Estado de Mato Grosso do Sul a obrigação de instalar dispositivos com inundação fumígena nos locais onde se encontram os caixas eletrônicos, visando a garantir maior segurança nestes estabelecimentos, o projeto de lei viola o princípio federativo, uma vez que trata de assunto de interesse peculiar e específico dos Municípios, de tomar medidas efetivas para a segurança dos munícipes, assim como dos frequentadores e dos funcionários dos referidos estabelecimentos.

Embora incumba à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, bem como a respeito do sistema financeiro nacional e de instituições financeiras e suas operações (artigos 22, II, 48, XIII, 192, da Constituição Federal), resta incólume a competência municipal para editar normas de interesse local, relacionadas à proteção do consumidor e à qualidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras, bem como ao exercício do poder de polícia nos Municípios.

A orientação dada ao tema é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
      ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.(STF, RE 312050 AgR/MS, 2.ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/04/05)

Saliente-se que a implementação da medida prevista no projeto de lei, ao versar sobre melhores condições de segurança em agências bancárias, a rigor, diz respeito à qualidade do atendimento ao consumidor dos serviços bancários e ao poder de polícia do Município, exercido dentro do escopo de aprimorar a prestação de serviços aos munícipes, dependendo, para tanto, da avaliação pelos Poderes locais acerca de sua necessidade, de acordo com a realidade do Município.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar aos artigos 2º, caput, 17, I, e 89, VII, da Constituição Estadual e ao artigo 30, I, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS