Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Professor Rinaldo, que “dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança com inundação fumígena nos locais onde se encontram os caixas eletrônicos dos estabelecimentos bancários.”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
O projeto de lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal porque excursiona sobre matéria de interesse local cuja competência legislativa é exclusiva dos Municípios, nos termos do art. 17, I, da Constituição Estadual (art. 30, I, da CF/88).
Ao impor às instituições bancárias do Estado de Mato Grosso do Sul a obrigação de instalar dispositivos com inundação fumígena nos locais onde se encontram os caixas eletrônicos, visando a garantir maior segurança nestes estabelecimentos, o projeto de lei viola o princípio federativo, uma vez que trata de assunto de interesse peculiar e específico dos Municípios, de tomar medidas efetivas para a segurança dos munícipes, assim como dos frequentadores e dos funcionários dos referidos estabelecimentos.
Embora incumba à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, bem como a respeito do sistema financeiro nacional e de instituições financeiras e suas operações (artigos 22, II, 48, XIII, 192, da Constituição Federal), resta incólume a competência municipal para editar normas de interesse local, relacionadas à proteção do consumidor e à qualidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras, bem como ao exercício do poder de polícia nos Municípios.
A orientação dada ao tema é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.(STF, RE 312050 AgR/MS, 2.ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/04/05)
Saliente-se que a implementação da medida prevista no projeto de lei, ao versar sobre melhores condições de segurança em agências bancárias, a rigor, diz respeito à qualidade do atendimento ao consumidor dos serviços bancários e ao poder de polícia do Município, exercido dentro do escopo de aprimorar a prestação de serviços aos munícipes, dependendo, para tanto, da avaliação pelos Poderes locais acerca de sua necessidade, de acordo com a realidade do Município.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar aos artigos 2º, caput, 17, I, e 89, VII, da Constituição Estadual e ao artigo 30, I, da Constituição Federal.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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