Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, integralmente, o projeto de lei que Torna obrigatória a instituição de área de cobertura médica de emergência nos locais que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, empresas organizadoras de shows e eventos com fins lucrativos, os locais de trabalho com concentração acima de 500 (quinhentas) pessoas; e as instituições financeiras e de ensino, a implantar área de cobertura médica de emergência, por meio de contratação de empresas terceirizadas de serviços médicos de emergências, credenciadas pelo sistema de saúde, para o atendimento de seus clientes e usuários.
Analisando, sistematicamente, o texto do projeto de lei em epígrafe, vislumbram-se máculas que não se convalidam com a sanção, exigindo o veto jurídico.
A pretendida imposição da obrigatoriedade de contratação de empresas terceirizadas de serviços médicos de emergência, por estabelecimentos empresariais e comerciais mencionados no art. 1º, versa sobre relação contratual, tema de direito civil, especificamente direito das obrigações, cuja competência legislativa foi reservada à União, na esteira do que prega o art. 22, inciso I da Constituição Federal.
No que tange à obrigatoriedade nos locais de trabalho com concentração acima de 500 pessoas, também usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, na forma do sobredito dispositivo.
Igualmente, invade a competência privativa da União de legislar sobre direito aeronáutico, a teor do que também apregoa ao art. 22, inciso I da Carta da República.
Ademais, a análise da questão nem poderia se dar de forma diferente, uma vez que existe uma razão de ser para que todas essas matérias tenham sido entregues à União, é que se cada um dos entes federados resolver estabelecer, no seu âmbito territorial, exigências e requisitos para serem cumpridos no que diz respeito a esses assuntos, correr-se-ia o risco de se instaurar o caos do sistema jurídico pátrio, diante da possibilidade de ocorrer uma profusão legislativa por parte de cada um dos entes estaduais. Daí porque o constituinte resolveu centralizar tais matérias no âmbito da União, a fim de garantir a unidade do sistema.
Por fim, registra-se que o atendimento de urgência e emergência é regulado pela Portaria Federal nº 2048/02 GM-Ministério da Saúde e não contempla a proposta aqui colocada.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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