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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 82/2008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Total: Torna obrigatória a instituição de área de cobertura médica de emergência nos locais que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.370, de 30 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, integralmente, o projeto de lei que Torna obrigatória a instituição de área de cobertura médica de emergência nos locais que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos, empresas organizadoras de shows e eventos com fins lucrativos, os locais de trabalho com concentração acima de 500 (quinhentas) pessoas; e as instituições financeiras e de ensino, a implantar área de cobertura médica de emergência, por meio de contratação de empresas terceirizadas de serviços médicos de emergências, credenciadas pelo sistema de saúde, para o atendimento de seus clientes e usuários.

Analisando, sistematicamente, o texto do projeto de lei em epígrafe, vislumbram-se máculas que não se convalidam com a sanção, exigindo o veto jurídico.

A pretendida imposição da obrigatoriedade de contratação de empresas terceirizadas de serviços médicos de emergência, por estabelecimentos empresariais e comerciais mencionados no art. 1º, versa sobre relação contratual, tema de direito civil, especificamente direito das obrigações, cuja competência legislativa foi reservada à União, na esteira do que prega o art. 22, inciso I da Constituição Federal.

No que tange à obrigatoriedade nos locais de trabalho com concentração acima de 500 pessoas, também usurpa a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, na forma do sobredito dispositivo.

Igualmente, invade a competência privativa da União de legislar sobre direito aeronáutico, a teor do que também apregoa ao art. 22, inciso I da Carta da República.

Ademais, a análise da questão nem poderia se dar de forma diferente, uma vez que existe uma razão de ser para que todas essas matérias tenham sido entregues à União, é que se cada um dos entes federados resolver estabelecer, no seu âmbito territorial, exigências e requisitos para serem cumpridos no que diz respeito a esses assuntos, correr-se-ia o risco de se instaurar o caos do sistema jurídico pátrio, diante da possibilidade de ocorrer uma profusão legislativa por parte de cada um dos entes estaduais. Daí porque o constituinte resolveu centralizar tais matérias no âmbito da União, a fim de garantir a unidade do sistema.

Por fim, registra-se que o atendimento de urgência e emergência é regulado pela Portaria Federal nº 2048/02 GM-Ministério da Saúde e não contempla a proposta aqui colocada.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 82 - VETO TOTAL cobertura médica.doc