Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Modifica forma de convocação para preenchimento de vagas dos aprovados em Concurso Público, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar que todos os órgãos públicos estaduais, convocassem os candidatos aprovados em concurso público, por meio da internet e por correspondência registrada (aviso de recebimento).
Embora nobre o intuito parlamentar, a proposta em epígrafe esbarra no disposto no art. 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, da Constituição Estadual, bem como no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “c” e art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna, aplicado, in casu, em razão do princípio da simetria.
O projeto de lei, ao dispor sobre a forma de convocação realizada por órgãos públicos estaduais em concursos estaduais, acaba por usurpar a competência privativa do Chefe do Poder Executivo de iniciar o processo legislativo referente à atribuição de órgãos da administração direta e em questões de pessoal.
A proposição fere, ainda, o princípio da separação dos poderes encartados no art. 2º da Constituição Federal, além de agredir a autonomia da Defensoria Pública-Geral, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no que tange à convocação dos aprovados em seus concursos.
Por outro lado, não obstante essa mácula procedimental, se tal projeto viesse a ser sancionado aumentaria sobremaneira as despesas do Estado afrontando o art. 157 da Carta Estadual, que dispõe que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.
É de bom alvitre registrar que a criação dessa obrigatoriedade poderia desencadear um aumento de despesa considerável, tendo em vista o custo das correspondências registradas a serem enviadas pelo correio, dependendo do concurso realizado, e esse dispêndio só pode ser feito, quando houver dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, pois o Estado precisa planejar o que pretende executar, em função de suas atribuições e de suas prioridades.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |