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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 40, DE 1 DE JULHO DE 2019.

Veto Total: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.933, de 2 de julho de 2019, páginas 3 e 4.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Zé Teixeira, autor do Projeto de Lei, conceder isenção de valores, a título de inscrição nos concursos públicos, realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e à apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.

Sob o aspecto formal, infere-se que, ao conceder isenção de valores, a título de inscrição nos concursos públicos, realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul, acaba o Poder Legislativo por adentrar em tema concernente a assuntos relacionados aos servidores públicos, por força do que estatuem os artigos 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, e 67, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual.

No mesmo sentido, a iniciativa de leis que interferem em matéria pertinente à receita pública é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, ambos da Constituição Estadual, vez que a renúncia de receita acaba por repercutir sobre o orçamento público.

Logo, reputa-se que o Projeto de Lei padece de inconstitucionalidade formal, vez que trata de matéria cuja iniciativa legislativa cabe somente ao Chefe do Executivo, por tratar de tema que afeta diretamente o orçamento público, gerando renúncia de receita (taxa de serviço/tarifa) sem a competente indicação de fonte de custeio compensatória, nos termos do art. 165, incisos II e III, e § 6º, da Constituição Federal.

Registre-se, também, que a cobrança da taxa de inscrição de concurso público tem como fundamento o custo considerável com a realização do certame, de maneira que, se implementada a isenção pretendida, além de atingir a autonomia do Poder Executivo para administrar financeiramente os seus recursos, acarretará a desestruturação da programação orçamentária do Estado.

Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRP - Lei de Responsabilidade Fiscal), de âmbito nacional e observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, § 2º, da LC 101/2000), ao disciplinar a renúncia de receita, definiu que esta só pode se concretizar se houver a observância obrigatória dos requisitos contidos no art. 14, caput e de pelo menos uma das condições estabelecidas nos incisos I e II do mesmo dispositivo, verbis:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Por fim, em que pese a intenção do nobre proponente em estabelecer a medida como forma de compensação pelo serviço prestado, o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro (art. 365, a Lei nº 4.737/1965). Ademais, o eleitor convocado já goza do direito de ser dispensado do serviço mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro de dias de convocação (art. 98, Lei nº 9.504/1997).

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os art. 61, § 1º, II, “c” e 165, incisos II e III, e § 6°, da Constituição Federal; art. 67, § 1º, II, “b”; 160, incisos II e III e 165, inciso I, da Constituição Estadual, bem como o art. 14, caput, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORREA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS