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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 51, DE 21 DE JUNHO DE 2016.

Veto Total: Estabelece aos produtos, considerados como repelente contra mosquitos, a condição de medicamento e dispõe sobre a redução ou isenção de impostos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.190, de 23 de junho de 2016, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do deputado Ângelo Guerreiro, que tem como objeto estabelecer “aos produtos considerados como repelente contra mosquitos a condição de medicamento”, além de dispor “sobre a redução ou isenção de impostos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul”, e dar outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Inicialmente, é de se notar que a disciplina do tema veiculado na proposição insere-se no contexto da proteção e defesa da saúde.

Nesse panorama, com a devida vênia, o projeto de lei em apreço ressente-se de vício formal de inconstitucionalidade, porquanto avança e investe sobre matéria reservada à União, ao excursionar sobre (e/ou estabelecer) normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do artigo 24, XII, e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

Com efeito, depreende-se que a proposta parlamentar tem por objetivo creditar aos produtos, considerados como repelentes para mosquitos, a condição de medicamento, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Sucede que o diploma estadual retro não se encontra em sintonia com a legislação federal que trata do assunto.

Quanto à repartição das competências entre os entes federados, delineada pela Lei nº 8.080/1990, tem-se, entre outras atribuições, no que interessa, que à direção nacional (União) incumbe formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição, definir e coordenar o sistema de vigilância sanitária e estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano (artigo 16, I, III, “d” e VIII).

A propósito, extrai-se do artigo 4º, da Lei (federal) nº 5.991/1973 (“dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências”) que medicamentos e cosméticos apresentam definições distintas.

Sobremais, no âmbito infralegal, a competência legislativa da União é exercitada por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por força de expressa atribuição a ela confiada pela Lei Federal 9.782/1999, que “define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências”, cujos artigos 2º, incisos I a III, e 8º, § 1º, I e III, permitem entrever sua atribuição para normatizar e controlar os medicamentos de uso humano e cosméticos.

Para essa finalidade, foi aprovada a Resolução ANVISA RDC nº 19, de 10 de abril de 2013, que “dispõe sobre os requisitos técnicos para a concessão de registro de produtos cosméticos repelentes de insetos e dá outras providências”, na qual resta explícita, ao longo de seu texto, a classificação de repelentes de pele como cosméticos.

Da exegese da normativa federal acima explicitada, infere-se que compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária estabelecer normas a respeito de medicamentos de uso humano e cosméticos - o que já fez como acima demonstrado -, razão pela qual, a todo sentir, não pode o Poder Legislativo Estadual pretender excursionar sobre tal tema. Nesse particular aspecto, reputa-se que o assunto transcende a esfera da competência legislativa suplementar dos Estados-Membros, na medida em que demanda disciplina uniforme em todo o território nacional.

Na sequência, é de se assinalar que o projeto de lei, em comento, também padece do vício da inconstitucionalidade material.

Com efeito, a proposta legislativa em apreço importa renúncia de receita que indubitavelmente acarretará prejuízo ao erário, notadamente no período de crise econômica ora vivenciada.

Forçoso reconhecer que a proposta parlamentar afronta o artigo 160, II e III, da Constituição Estadual, e os artigos 163, I e 165, § 6º, da Constituição Federal, mormente em virtude de sua evidente desconformidade com o teor da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal ), que impôs uma série de exigências e restrições para que os entes federados pudessem promover quaisquer espécies de renúncia de receitas, entre elas compreendida a redução ou isenção de impostos, as quais não foram contempladas no projeto de lei.

Conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente no seu artigo 14, extrai-se de modo claro e objetivo a necessidade de estabelecimento de requisitos e condições para que leis que importem renúncia de receita sejam consideradas válidas, sob o ponto de vista da responsabilidade fiscal dos administradores públicos.

De fato, deverá ser realizada uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro que a aplicação da lei tributária mais benéfica vai causar, com a correspondente previsão dos meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos, em relação aos valores que a Fazenda Pública deixará de auferir.

Como não há notícias de que o projeto de lei, em apreço, tenha atendido a todas essas exigências da LRF, mostra-se de rigor reconhecer sua inconstitucionalidade por ofensa às normas gerais sobre finanças públicas veiculadas nessa Lei Nacional, portanto, de observância obrigatória por todos os entes federados, dada à violação aos artigos 24, I c/c § 1º, 163, I, e 165, § 6º, da Constituição Federal.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar os artigos 2º, caput, 89, VII e 160, II e III, da Constituição Estadual, os artigos 24, incisos I e XII, c/c §§ 1º e 2º, 163, I, e 165, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS